Jurídico
27/10/2017 12:04 - Contribuintes que já aderiram ao Refis não precisam fazer novo requerimento
As empresas e pessoas físicas que já aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), conhecido como novo Refis, não precisam fazer novo requerimento à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os dois órgãos publicaram hoje (26), no Diário Oficial da União, instruções normativas para regulamentar a adesão de acordo com as novas regras da Lei nº 13.496, publicada no Diário Oficial da União dessa quarta-feira (25), objeto da conversão da Medida Provisória nº 783, de maio de 2017.
Segundo a Receita Federal, os débitos de quem já aderiu ao programa na vigência da medida provisória serão automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da nova lei e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.
Para os contribuintes que ainda não aderiram, está disponível, desde as 8h de hoje, a adesão de acordo com as novas regras.
Prorrogação
Por enquanto, a adesão ao Pert está disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de Atendimento no site da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante o fim de semana de 28 e 29 de outubro.
Ontem, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que o prazo de adesão ao programa poderá ser prorrogado. “Pode ser [prorrogado]. Mas isso não está definido ainda”, afirmou, após participar do 3º Fórum Nacional do Comércio, organizado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL).
Meirelles acrescentou que o ministério ainda está fazendo os cálculos para saber qual será a arrecadação do governo com o programa. Ele acrescentou que cálculos preliminares indicam arrecadação em torno de R$ 7 bilhões. Inicialmente, o governo previa arrecadar R$ 13,3 bilhões. Com alterações feitas no Congresso Nacional, a estimativa caiu para R$ 8,8 bilhões.
Novidades da lei
Segundo a Receita, entre as novidades da lei destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da medida provisória, esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.
A lei traz nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha na Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.
Outra mudança feita no Congresso foi o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5% ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.
Edição: Graça Adjuto
Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil (26.10.2017)
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