Jurídico
24/10/2017 12:07 - Turma mantém entendimento de que condomínios irregulares não podem executar taxas condominiais
A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Condomínio Residencial Park Jockey e manteve a sentença que indeferiu sua petição inicial, por ausência dos documentos necessários para o processo de execução.
O Condomínio ajuizou ação no intuito de executar as parcelas em atraso de um condômino, contudo, não juntou documentos que segundo o magistrado, são imprescindíveis para o procedimento de execução.
Após analisar o pedido inicial, o magistrado determinou que o exeqüente juntasse aos autos a Certidão de Registro de Imóvel do condomínio, bem como seu registro de instituição, e registro de compra do imóvel onde o condomínio é situado, ou, que adequasse o processo ao procedimento comum. Todavia, o condomínio apresentou resposta na qual defendeu a desnecessidade de juntar os documentos requeridos pelo juízo.
A sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Águas Claras indeferiu a petição inicial, e declarou a extinção do processo, sem análise da questão principal, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Ocorre que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já anteriomente ressaltado. Ainda que atue como "condomínio de fato", essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC. Isso porque o rol de títulos executivos descritos no art. 784 do CPC não pode ser alargado por meio de interpretação extensiva. Em outras palavras, o rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a criação de títulos executivos sem suporte em previsão legal”.
Processo: APC 20161610113612
por BEA
Fonte: TJDFT (23.10.2017)
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