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04/10/2017 11:35 - Recuperação judicial não afasta a obrigação do empregador quitar verbas trabalhistas dentro dos prazos legais

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, empresa fabricante de eletrodomésticos em recuperação judicial, para manter sua condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

 

A recorrente alegou que não fez a quitação das verbas rescisórias e incontroversas nos prazos legais porque o pedido de recuperação judicial já havia sido deferido à época da demissão da autora, de modo que a empresa estaria sujeita à aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores para fazer qualquer pagamento.

 

A relatora do recurso ordinário, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, afastou a argumentação da empresa e manteve a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT fundamentando que "a recuperação judicial não obsta a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade e a empresa devedora não fica privada da administração da empresa", orientação extraída do artigo 49, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência.

 

A magistrada acrescentou, ainda, que o entendimento sedimentado na Súmula 388 do C. TST não é aplicável à hipótese de recuperação judicial, como é o caso da reclamada, pois o referido verbete de jurisprudência está direcionado exclusivamente à massa falida.  (Processo Nº 0001546-43.2013.5.15.0018)

 

Por Roberto Machini

 

Fonte: TRT-15 (03.10.2017)

 


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