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19/09/2017 12:27 - Receita Federal alerta para o fim do prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Os débitos poderão ser parcelados em até 176 parcelas

 

Os contribuintes devem ficar atentos para o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na forma da MP 793, de 2017. Até o próximo dia 29 de setembro, há a possibilidade de liquidação da dívida junto ao Funrural em condições favorecidas. E os débitos (de períodos posteriores a 2001) poderão ser parcelados em até 176 parcelas, com descontos de multas e juros que chegam a até 90%, desde que o optante pague 4% da dívida até dezembro de 2017, sem descontos.

 

As regras para adesão estão na IN RFB Nº 1728 . As dívidas podem ser quitadas mediante o pagamento, sem reduções, de 4% da dívida consolidada, em quatro parcelas vencíveis entre setembro e dezembro de 2017, e o restante com redução de 25% das multas de mora e de ofício e 100% dos juros, observado o seguinte:

 

- se o optante for produtor rural pessoa física ou adquirente de produção rural de pessoa física com dívida menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior, proveniente da comercialização da produção rural; a prestação mínima para o produtor é de R$ 100,00 e para o adquirente é de R$ 1.000,00; se após os 176 meses remanescer dívida, esta poderá ser parcela em 60 meses, sem reduções;

 

– se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, com prestação mínima de R$ 1.000,00.

 

A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 29 de setembro de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRR, ou ainda migrar os débitos dos outros programas, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1999, para o PRR. Deve-se lembrar que a desistência de programas anteriores é integral, ou seja, não se pode desistir de apenas parte dos débitos.

 

 

Fonte: Receita Federal (18.09.2017)

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