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19/09/2017 12:24 - Nova súmula do TRT-RS prevê indenização para trabalhador obrigado a cumprir aviso-prévio proporcional

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aprovou nesta segunda-feira a Súmula nº 120. Conforme o texto, é nula a exigência de trabalho, pelo empregador, no aviso-prévio proporcional. Assim, o empregado despedido sem justa causa e obrigado pelo empregador a cumprir o aviso-prévio proporcional deverá receber indenização referente aos dias desse período. Para os desembargadores, o aviso-prévio proporcional é um direito do empregado, e não do empregador.

 

O aviso-prévio de 30 dias é garantido ao trabalhador com até um ano de serviço. A partir daí, passa-se a contar o aviso-prévio proporcional, que consiste no acréscimo de três dias a cada ano trabalhado na mesma empresa, até o limite de 60 dias. 

 

Portanto, de acordo com a nova súmula, caso um empregado com 10 anos de empresa seja obrigado pelo empregador a trabalhar os 57 dias de aviso-prévio (30 + 27 proporcionais), ele deverá receber, além da remuneração de todo o período, uma indenização relativa aos 27 dias de aviso-prévio proporcional.

 

Este foi o verbete aprovado:

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei no 12.506/2011.

 

Antes de entrar em vigor, o texto deverá ser publicado três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 

Secom/TRT4

 

 

Fonte: TRT-4 (18.09.2017)

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