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12/09/2017 14:18 - Shopping paulista é proibido de cobrar estacionamento de empregados dos lojistas

O Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba (Polo Shopping Indaiatuba), localizado às margens da rodovia Santos Dumont, em São Paulo, não pode cobrar dos empregados dos lojistas nenhum valor pelo estacionamento de carros e motocicletas e deverá restituir os valores cobrados anteriormente. A proibição, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP), foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do condomínio.

 

Segundo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, que ajuizou a ação civil pública contra a medida, a cobrança teve início em 2011 e era feita mensalmente de forma antecipada, no valor de R$ 80. Antes de ir à Justiça, o sindicato tentou que o shopping isentasse os comerciários do pagamento, mas sem êxito. Após constatar o problema, o Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito e, em resposta, os representantes legais do shopping afirmaram que não havia “suporte jurídico” à pretensão do sindicato profissional.

 

Na ação, o sindicato pediu a suspensão imediata da cobrança, alegando que ela viola princípios, regras e valores constitucionais, pois equivale a 10% do salário bruto dos empregados das lojas. Ressaltou, entre outros argumentos, a necessidade dos trabalhadores de usarem seus veículos devido à insuficiência de transporte público, agravada pela localização do shopping e pelo horário de trabalho até 22h, todos os dias.

 

O TRT, ao acolher o pedido e deferir antecipação de tutela para cumprimento imediato da decisão, destacou que a cobrança resulta em redução salarial, o que contraria o artigo 468 daCLT. A decisão assinalou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja a livre iniciativa, “não é possível chancelar que a empresa obtenha lucro através de pessoas que somente estacionam os seus veículos em razão do contrato de trabalho”.

 

TST

No recurso ao TST, o centro comercial alegou que não ficou comprovada redução salarial nem sua interferência na relação de emprego entre os lojistas e seus empregados, e questionou a concessão da tutela provisória, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais.

 

Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, não há dúvida de que o shopping auferia parte do faturamento das lojas, lucrando diretamente com o trabalho dos empregados. Concluiu, assim, que foi imposta alteração abusiva em prejuízo direto dos empregados das lojas, violando o princípio da boa-fé objetiva.

 

Bresciani observou que, segundo o Regional, houve alteração de condições, levando à conclusão de que o estacionamento anteriormente era gratuito. “Não houve repactuação das condições com os lojistas, que têm vínculo formal. Ao contrário, o shopping preferiu auferir lucro por via indireta, menos burocrática. O vínculo com os lojistas, entretanto, abrange o dos funcionários, uma vez que servem ao lucro e à atividade-fim do réu”, frisou.

 

Com relação à tutela de urgência, o relator entendeu que há risco de dano irreparável ao padrão de subsistência dos trabalhadores. “Diante disso, não há ofensa direta aos preceitos de lei e da Constituição indicados pelo condomínio”, concluiu.

 

A decisão de não conhecer do recurso de revista foi por maioria de votos. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

 

(Lourdes Tavares/CF)

 

Processo: RR-2222-76.2011.5.15.0077

 

Fonte: TST (11.09.2017)

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