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11/09/2017 14:41 - Justiça obriga Carf a julgar recurso de contribuinte

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, determinou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgue novamente o recurso de uma empresa que foi considerado intempestivo (fora do prazo). Os desembargadores consideraram que o contribuinte perdeu o prazo porque, na época em que o recurso deveria ter sido protocolado, a Receita Federal estava em greve.

 

A paralisação dos servidores ocorreu em 2007, com a criação da chamada "Super-Receita" – que absorveu competências antes atribuídas à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. As mudanças constam da Lei nº 11.457.

 

"Como o cenário era de total anormalidade e 90% dos servidores estavam em greve não foi possível interpor o recurso no prazo legal", diz o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, que assessora o contribuinte. Para que o recurso fosse aceito, acrescenta, foi apresentado, em 2008, um mandado de segurança.

 

O pedido teve como fundamento o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto 70.235/72. O dispositivo estabelece que "os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato". Segundo o advogado, o recurso teria que ser analisado como forma de assegurar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

Na decisão, os desembargadores da 7ª Turma do TRF foram unânimes a favor do contribuinte. De acordo com o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, " o direito de greve dos servidores públicos, embora seja uma garantia constitucional, não é ilimitado, sendo certo que compete à administração pública manter pessoal para assegurar o desenvolvimento da atividade fiscal evitando assim sua paralisação total".

 

No caso julgado, ficou comprovada a ocorrência de anormalidade no expediente da Receita Federal, o que, segundo a decisão, "autoriza a devolução do prazo recursal, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto 70.235/72 e pelo disposto nos artigos 66, parágrafo 1º, e 67 da Lei 9.784/99".

 

Para o relator, "o serviço público constitui dever do Estado, e não há dúvidas de que o particular não pode ser prejudicado pelo movimento paredista. E ainda, as questões entre o Estado e seus representantes devem ser solucionadas internamente".

 

Na decisão (processo nº 0025438-67.2008.4.01.3400), que beneficia empresa do setor de petróleo, o magistrado cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trataram de reconsideração de prazos em decorrência de greves de servidores no Poder Judiciário.

 

O julgamento foi comemorado pela empresa, segundo o advogado Eduardo Correa da Silva, porque trata-se de um pedido de restituição de contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa deve receber cerca de R$ 2 milhões em valores atualizados, o que é significativo, sobretudo em tempos de crise econômica, acrescenta o advogado.

 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

 

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico (11.09.2017)

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