Jurídico
21/08/2017 14:24 - TRT-RS cancela Súmula sobre adicional de insalubridade para atividades com uso constante de fone de ouvido
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cancelou, em sessão nesta sexta-feira, a Súmula nº 66, que tinha a seguinte redação: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego”.
O cancelamento foi motivado por uma decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no último dia 25 de maio, em sentido diverso. Os ministros decidiram que a utilização constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15do Ministério do Trabalho. A decisão do TST se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) e a tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam da mesma matéria.
A vigência da súmula encerrará após o cancelamento ser publicado três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Fonte: TRT-4 (18.08.2017)
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