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11/08/2017 11:56 - Suspenso julgamento de ações que questionam proibição ao uso do amianto

Após voto-vista do ministro Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de quatro ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra leis de três estados (PE, RS e SP) e do Município de São Paulo que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto nos respectivos territórios. O ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista no sentido de julgar improcedentes as ações e declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que disciplina o uso do mineral no país. O julgamento estava suspenso desde novembro de 2016, após voto do ministro Edson Fachin também pela improcedência dos pedidos.

 

A CNTI alega, em síntese, que as leis seriam inconstitucionais porque, ao impor restrição maior que a prevista em lei federal, teriam invadido competência privativa da União para legislar sobre o tema.

 

O ministro Dias Toffoli iniciou o seu voto-vista (leia a íntegra) explicando que compete à União a edição de normas gerais sobre produção e consumo, proteção ao meio ambiente e defesa da saúde, e aos estados, concorrentemente, suplementar a legislação federal no que couber. Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena, destacou. No entanto, a inobservância dos limites constitucionais, pelos estados, impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei.

 

Dessa forma, no caso concreto, segundo ministro, “se a lei federal admite de modo restrito o uso do amianto, em tese, a lei estadual ou municipal não poderia proibi-lo totalmente, pois desse modo atuaria de forma contraria à prescrição da norma geral nacional, em detrimento da competência legislativa da União”.


No entanto, o ministro afirmou que o artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que disciplina a extração e utilização do mineral, em razão da alteração no substrato fático do tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988. Diante disso, para Toffoli, os estados passam a ter competência legislativa plena sobre o tema.

 

De acordo com o ministro, as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não sãos mais os mesmos observados quando da edição da norma geral. A lei , explica, foi editada em 1995, com base em um prognóstico de viabilidade do uso seguro da crisotila e na impossibilidade na época de substitui-la por material alternativo. “Se antes tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, hoje o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura”, disse. É esse o entendimento oficial de órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador, segundo o ministro.

 

O ministro citou documentos da Convenção 162/1986 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que preveem, dentre os seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional quanto ao uso do amianto sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico requeiram. Dias Toffoli ressaltou que o Brasil, ao internalizar a convenção, por meio do Decreto nº 126/1991, assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir quando tecnicamente viável o amianto.

 

Esse conjunto de fatores, quais sejam, o consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e a ausência de revisão da legislação federal que já tem mais de 22 anos, revela a inconstitucionalidade superveniente, sob a ótica material do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995 por ofensa, sobretudo, ao direito à saúde, ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como por ofensa à proteção do meio ambiente”, concluiu.

 

Nesse sentido, o ministro ressaltou que, diante da inviabilidade da norma geral federal, os estados membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, até que sobrevenha nova legislação federal acerca do tema. Toffoli votou pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357 e 3937, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995.

 

Resultado parcial

Até o momento, este é o resultado parcial do julgamento: o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 109, e o ministro Dias Toffoli votaram pela improcedência das quatro ações. Na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli pela improcedência. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli julgaram improcedente a ação e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e os ministros Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli votaram pela improcedência.

 

ADI 4066

Na sequência, foi iniciado o julgamento da ADI 4066, ajuizada pela ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) e pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), contra dispositivo da Lei 9.055/1995, que permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila. As entidades sustentam que a norma viola a Constituição, "no que concerne à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente".

 

O julgamento foi suspenso após a leitura do relatório da ministra Rosa Weber e das sustentações orais dos advogados das partes e amici curiae. A ADI volta a ser analisada na sessão do dia próximo dia 17.

 

SP/CR

 

 

Fonte: STF (10.08.2017)

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