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07/08/2017 11:58 - Empregado não terá de responder perguntas de empregador em audiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Show Room dos Cabeleireiros Ltda., que pretendia a declaração da nulidade de um processo movido por um balconista pelo indeferimento de perguntas na audiência de instrução que, segundo a empresa, comprovariam a inexistência de horas extras. No entendimento mantido pela Turma, o ato não representou cerceio do direto de defesa, pois a loja, que tinha o ônus de comprovar suas alegações por meio de documentos, deixou apresenta-los mesmo tendo sido notificada para tanto.

 

De acordo com a Show Room, as perguntas que faria ao balconista demonstrariam que ela tinha menos de dez empregados, o que a desobrigaria do controle de jornada. O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), porém, indeferiu o questionamento, por entender que as provas anexadas aos autos, como comprovantes salariais com o pagamento de horas extras, eram suficientes para comprovar a alegação do empregado. “Se não havia qualquer registro de controle do horário de trabalho, como o empregador conseguia calcular o montante de horas extras trabalhadas em determinado mês?”, assinalou.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, destacando que, ao usar o argumento do número de trabalhadores, a empresa atraiu para si o ônus de provar tal fato. No entanto, apresar da determinação do juiz, não juntou aos autos as folhas de ponto do empregado nem a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

 

No recurso ao TST, a loja de cosméticos sustentou que o indeferimento das perguntas lhe causou prejuízo direto, pois ficou impedida de comprovar sua afirmação e de fazer provas contra as alegadas horas extras. No entanto, o ministro Claudio Mascarenhas Brandão, relator, ressaltou que, conforme o previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da audiência, em 2011, cabe ao juiz, durante a condução processual, “indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias”. Para Brandão, a questão probatória foi examinada a contento, ressaltando a inércia da empresa quanto à juntada de documentos. “Portanto, a distribuição do encargo probatório não implica cerceio de defesa”, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

(Alessandro Jacó/CF)

 

Processo: RR-129100-61.2008.5.01.0038

 

Fonte: TST (07.08.2017)

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