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07/07/2017 11:26 - Tribunal decidirá juízo para casos contra massa falida

São Paulo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma proposta de afetação para decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual o juízo competente para processar e julgar demandas ilíquidas contra massa falida.

As demandas ilíquidas são as que possuem valores não definidos na sentença, com montante que será apurado em liquidação.

 

O colegiado decidirá se a competência para tais demandas é do juízo da falência ou do juízo cível onde for proposta a ação. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Og Fernandes, relator de um recurso indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como representativo de controvérsia.

Até o julgamento da tese, fica suspensa em todo o País a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

 

Segundo o ministro Og Fernandes, somente no âmbito do TJSP existem 1.048 demandas que versam sobre esse tema, evidenciando o caráter representativo de controvérsia.

A questão a ser julgada foi delimitada pelos ministros nos seguintes termos: "Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento."

 

A decisão seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ.

O CPC editado em 2015 regula o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

 

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência conforme exposto no artigo 311 do CPC e a improcedência liminar do pedido, que aparece contemplada no artigo 332 do Código de Processo Civil.

 

Na decisão, os ministros abriram vista para o Ministério Público Federal opinar sobre a matéria. Após o parecer, o processo pode ser julgado pela Primeira Seção do STJ.

 

Da redação

 

 

Fonte: DCI (07.07.2017)

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