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05/07/2017 12:17 - Publicada portaria que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

O prazo de adesão ao Programa será de 1º a 31 de agosto de 2017

 

Na última sexta-feira (30), foi publicada a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, no Diário Oficial da União (DOU), que regula o benefício previsto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 e trata do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para os débitos administrados pela PGFN.

 

O prazo de adesão ao PERT será de 1º a 31 de agosto de 2017 e podem participar as pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontram nas seguintes situações: em recuperação judicial; débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão do Programa, tributária ou não, vencidos até 30 de abril de 2017; débitos oriundos de parcelamentos anteriores seja em situação ativa, rescindida, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal.

 

A adesão ao PERT deve ser realizada exclusivamente via internet por meio do portal e-CAC PGFN, no menu “Benefício Fiscal” estará disponível a opção “Programa Especial de Regularização Tributária”. Somente o devedor principal ou o corresponsável constante na inscrição da DAU podem formalizar o pedido. Em caso de pessoa jurídica o requerimento deve ser formulado perante o CNPJ.

 

O deferimento ao Programa está submetido ao pagamento da primeira prestação à vista e de forma integral até o último dia útil do mês da solicitação.
Importante destacar que a inadimplência causa rescisão automática sem notificação prévia ou recurso quando for identificado: a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; e/ou a falta de pagamento da última parcela.

 

No entanto, serão precedidas de notificação e prazo de 15 dias para manifestação do responsável, os seguintes casos: a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; não pagamento de débitos vencidos após 30 de abril de 2017; e o descumprimento das obrigações com o FGTS.

 

Clique aqui para obter mais informações sobre o Programa.

 

 

Fonte: PGFN (04.07.2017)

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