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04/07/2017 12:07 - Adicional de transferência pago a empregado transferido para o exterior deve integrar remuneração

Se o empregado for transferido para trabalhar no exterior, terá direito a receber o adicional de transferência, que é fixado mediante ajuste escrito entre as partes, sendo devido enquanto o trabalhador permanecer fora do país. Esse adicional integra a remuneração para os devidos fins. É o que dispõe a Lei 7.064/82, invocada pelo juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de engenharia, condenada a integrar à remuneração do trabalhador os valores pagos a título de adicional de transferência, com reflexos em aviso prévio, férias, 13ºs salários, FGTS mais 40% e horas extras.

 

O julgador não teve dúvidas de que a parcela se caracteriza como salário condição, devida pela prestação de serviços no exterior. Segundo explicou, a possibilidade de sua redução, em caso de alteração nas condições de trabalho, ou até mesmo de sua supressão, em caso de retorno do empregado para o Brasil, não afasta a sua incidência para efeito do cálculo das verbas rescisórias em relação ao período no qual a parcela foi paga.

 

Levando em conta que o trabalhador recebeu adicional de transferência de 85% sobre o salário base enquanto permaneceu em Angola, o julgador entendeu serem devidos os reflexos da parcela no cálculo das verbas da rescisão contratual em relação aos meses em que o adicional foi quitado. Ele refutou a alegada natureza indenizatória da parcela ou a limitação ao percentual de 25% previsto no artigo 469 da CLT, diante do valor efetivamente praticado, integrante da remuneração do trabalhador.

 

Por fim, o julgador esclareceu que o adicional de transferência também deve incidir na base de cálculo das horas extras, conforme dispõe a Súmula 264 do TST. “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”, arrematou o relator.

 

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 6ª Turma.

 

Processo

 

  • PJe: 0011402-49.2015.5.03.0065 (RO) — Acórdão em 29/05/201

 

 

Fonte: TRT-3 (04.07.2017)

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