Jurídico
22/06/2017 11:34 - SP cobra dívidas de ICMS sobre vendas para outros Estados
A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz) notificará nesta semana empresas que vendem para consumidores finais de outros Estados e que devem ICMS sobre essas operações (diferencial de alíquota). Com a medida, o contribuinte terá a possibilidade de quitar seus débitos sem o pagamento de multa punitiva, que pode chegar a 150% do tributo devido.
O Estado pretende encaminhar o alerta a 202 empresas paulistas e 31 de outros Estados, que comercializam alimentos, cosméticos, eletrônicos, medicamentos e vestuário. Ao todo, são R$ 296,3 milhões em débitos não declarados.
A ação faz parte do programa "Nos Conformes" do governo estadual, que tem por objetivo reduzir o número de processos administrativos e judiciais e, por consequência, aumentar a arrecadação. Segundo a Fazenda, de janeiro de 2016 a março deste ano, a arrecadação referente ao diferencial de alíquotas somou R$ 2,67 bilhões.
De acordo com a Sefaz, na notificação constará o valor dos débitos e as respectivas correções (juros diários e Selic), para serem regularizados em até 45 dias, a contar do aviso enviado pelo Fisco. Será possível parcelar em até 60 vezes os valores pendentes, conforme o período a ser retificado e do valor mínimo da parcela. "No caso de autorregularização, o valor que deixou de ser pago será cobrado com multa pelo atraso (mora), mas sem a multa punitiva", informa a Fazenda.
As companhias receberão o aviso da Fazenda por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Segundo o Fisco, apesar dessas 233 empresas terem emitido notas fiscais em operação desse tipo, entre janeiro de 2016 a março deste ano, não declararam nas guias de informação e apuração do ICMS (GIA).
A Fazenda afirma que há casos de falta de entrega de GIAs, apresentação de GIAs com valores menores que aqueles destacados nas notas emitidas e GIAs com códigos incorretos, dentre outras situações.
Segundo a tributarista Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, a iniciativa é interessante para toda venda não presencial, como e-commerce e televenda, por exemplo. "Muitas vezes, o contribuinte deixa de pagar tributo porque o sistema é complexo. As mudanças sobre o diferencial de alíquotas foram motivo de muito rebuliço, mesmo nas empresas de grande porte", afirma.
A advogada lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) só permite expressamente o pagamento de débito sem multa se, antes de qualquer manifestação da Fazenda, o contribuinte toma a iniciativa de regularizar sua situação. "A Receita Federal só faz isso com pessoa física, na malha fina. Mas essa não é a primeira vez que São Paulo permite a autorregularização", diz.
O diferencial entre a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual passou a ser exigido nas operações para o consumidor final do produto, que não é contribuinte do ICMS, no ano passado. Com uma alíquota interestadual de 12%, se o produto é vendido por empresa em São Paulo ao consumidor final de Minas Gerais, onde a alíquota da mercadoria é 18%, o diferencial devido é de 6%, por exemplo.
A cobrança do diferencial nessas operações passou a ser válida a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Mas o Convênio ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 93, de 2015, estabeleceu que a partilha do diferencial entre os Estados de origem e destino da mercadoria mudaria gradualmente.
A cada ano aumenta a participação devida ao Estado de destino. Em 2016, 60% ficou com o Estado de origem e 40% com o destino. Este ano, esses percentuais se invertem. Em 2018, só 20% ficará com o Estado de origem e, de 2019 em diante, 100% vai para o destinatário.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (21.06.2017)
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