Jurídico
21/06/2017 11:12 - Saldo remanescente de execução contra devedor inadimplente deve ser direcionado para garantia de outras execuções pendentes
A recente Recomendação de Nº 6 do TRT mineiro, de 16/05/2017, recomenda aos Juízos de Varas do Trabalho, Foros Trabalhistas e Postos Avançados da Primeira Instância que, havendo saldo remanescente à disposição do Juízo, antes da devolução do numerário ao executado, proceda-se à consulta junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e expeçam-se ofícios às Varas do Trabalho onde tramitem outras execuções contra o mesmo devedor, informando-as sobre a existência de saldo remanescente. A execução iniciada em uma Vara do Trabalho, em que existam reservas de valores feitas por outras Varas poderá prosseguir até a satisfação total dos créditos, inclusive em relação àqueles reservados.
Nesse mesmo sentido, visando dar maior efetividade à execução trabalhista, a 6ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador José Murilo de Morais, julgou desfavoravelmente o recurso da sócia de uma empresa de produtos alimentícios que protestava contra a rejeição do seu pedido de cancelamento das penhoras nas contas bancárias de sua titularidade. De acordo com a decisão recorrida, a penhora foi mantida em razão da possibilidade de aproveitamento dos valores bloqueados para satisfação do crédito existente em outra ação trabalhista. E, confirmando essa decisão, o relator explicou que, após a quitação integral da dívida, não era caso de devolução, como pretendido pela sócia, levando em conta que havia outras execuções em curso contra ela. Segundo ponderou, isso enfraqueceria a possibilidade de satisfação do crédito dos outros credores.
“Oportuno destacar que o direcionamento do valor remanescente em determinado processo para a garantia de outras execuções pendentes contra a mesma executada é medida que pode ser adotada independentemente do procedimento de reunião de execuções em face da devedora, pois ao juízo da execução cabe primar pela efetividade da prestação jurisdicional, princípio de natureza constitucional (art. 5º, LXXVIII), observando que a execução deve ser realizada no interesse do exequente (art. 797, do NCPC), mormente quando se trata de parcelas de natureza alimentícia”, esclareceu o desembargador, destacando que cabia à devedora indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados (artigo 805 do NCPC).
Por fim, o julgador ponderou que, após a quitação dos débitos existentes nas demais execuções em face da devedora, o saldo remanescente porventura existente será devolvido, razão pela qual a medida não lhe acarretará qualquer prejuízo de ordem financeira.
Processo
PJe: 0011037-75.2015.5.03.0103 (AP) — Acórdão em 16/05/2017
Fonte: TRT-3 (21.06.2017)
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