Jurídico
19/06/2017 12:12 - Juiz reduz multa fixada em sentença por descumprimento da obrigação de anotar condições insalubres na CTPS
Com base no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, é possível reduzir o valor de multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer, levando-se em conta que a penalidade visa a garantir o cumprimento da obrigação. A multa não pode ser motivo de enriquecimento sem causa do credor. Esse é o teor da decisão do juiz Felipe Clímaco Heineck, titular 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, que reduziu a multa imposta em sentença a uma siderúrgica pelo descumprimento da obrigação de anotar as condições insalubres na carteira de trabalho de um empregado. O valor, que chegaria a R$18 mil, foi considerado excessivo pelo julgador, diante das particularidades do caso. Por esta razão, a penalidade foi reduzida para R$3 mil.
A sentença condenou a empresa a registrar na carteira as condições de trabalho insalubres, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, a contar da data de intimação pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$100,00. Intimada a cumprir a obrigação de fazer em 14/12/15, a empregadora devolveu a carteira na Secretaria da Vara em 18/12/15, dentro do prazo fixado. Mas o documento veio sem o registro das condições insalubres, o que somente foi efetivado na data de 13/06/16, após nova intimação para o ato. Diante desse contexto, o trabalhador requereu a aplicação da multa.
No entanto, após examinar o processo, o juiz considerou exagerado o valor de R$18 mil, obtido pela multiplicação do valor diário de R$100,00 pelos 180 dias entre a primeira intimação e o efetivo cumprimento da obrigação. Para o magistrado, ficou claro que a demora no cumprimento da obrigação pela empregadora deveu-se, em parte, ao trâmite processual, como protocolos de petições, prazos concedidos para manifestações e tramitação interna na Secretaria da Vara.
De acordo com a decisão, a empresa atendeu prontamente quando intimada na primeira vez, com cumprimento incompleto. Na segunda vez, complementou o ato. Atento a todos esses aspectos e, ainda, não enxergando prejuízo para o empregado, o magistrado entendeu por bem reduzir a quantia para R$3 mil.
Recurso - O trabalhador recorreu, mas a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão. Atuando como relatora, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, lembrou que a fixação de astreintes tem por objetivo compelir o devedor a cumprir obrigação determinada na sentença. Por outro lado, destacou que a penalidade pode ser reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliadas as circunstâncias do caso concreto.
A desembargadora ponderou que a multa cominatória não é alcançada pela coisa julgada, podendo ser aumentada, reduzida ou suprimida pelo juiz, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse sentido, prevê o artigo 537, parágrafo 1º do CPC, aplicado pelo juiz de 1º Grau.
Para a relatora, o valor de R$3 mil é razoável e suficiente para cumprir a finalidade coercitiva da medida, evitando, por outro lado, que sirva como meio de enriquecimento sem causa do trabalhador. Mesmo porque, como frisou, o valor de R$18 mil é muito acima do valor da própria execução, de R$11.787,25, em afronta ao disposto no artigo 412 do CCB, de aplicação subsidiária. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.
Processo
- 00273-2010-054-03-00-0 (AP) — Sentença em 21/02/2017
Fonte: TRT-3 (19.06.2017)
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