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02/06/2017 14:13 - Empresa prejudicada por desoneração da folha será ressarcida pelo Fisco

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os contribuintes que foram prejudicados pelo programa de "desoneração da folha de salários" podem, além de voltar ao regime menos oneroso, recuperar o que foi pago a mais.

 

O programa de desoneração da folha, instituído em 2011, alterou para alguns setores a forma de recolhimento da contribuição previdenciária, que passou a incidir sobre o faturamento bruto e não mais sobre a folha de salários. A chamada Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) beneficiou grande parte dos contribuintes.

 

Porém, empresas com poucos funcionários ou que terceirizam parte de suas atividades e ainda pequenas prestadoras de serviço, com folha de pagamentos pequena e faturamento alto, foram prejudicadas pela medida. Por isso, decidiram recorrer à Justiça.

 

Em 2015, o regime tornou-se facultativo com a edição da Lei nº 13.161, o que levou contribuintes a tentar reaver o que foi pago a mais anteriormente. O caso analisado pelos desembargadores do TRF da 4ª Região, que abrange a região Sul do país, porém, é anterior à edição da lei, no período em que a migração era obrigatória.

 

No julgamento do processo que envolve uma empresa de tecnologia da informação (TI), os magistrados, por maioria, entenderam que a intenção do governo federal ao realizar a alteração era estimular o crescimento da indústria nacional. Para isso, analisaram a exposição de motivos da Medida Provisória (MP) nº 582, de 2012, que alterou a Lei nº 12.546, de 2011, chamada de Lei da Desoneração da Folha.

 

Segundo a decisão do relator, juiz federal Andrei Pitten Velloso, "percebe-se que a CPRB não teve por fito majorar a arrecadação, mas simplesmente incrementar a contratação formal de trabalhadores, mediante a desoneração da folha de salários. Porém, contrariamente à previsão de queda na arrecadação, consignada na exposição de motivos, o resultado prático, para muitas empresas, foi justamente o oposto: sensível aumento na carga tributária".

 

Com a evidência dos efeitos práticos contrários do que se esperava, os desembargadores entenderam que havia uma lacuna legislativa para deixar a opção facultativa sobre qual regime seria mais vantajoso, que foi preenchida posteriormente com a Lei nº 13.161, de 2015.

 

O entendimento favorável permite à empresa, após o trânsito julgado (quando não couber mais recurso), fazer a compensação dos valores pagos a maior. De acordo com o advogado Marcelo Saldanha Rohenkohl, do escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, que a representa, poderia reaver cerca de R$ 1 milhão.

 

Até então o TRF da 4ª Região possuía decisões divergentes sobre o tema, de acordo com o advogado. A 2ª Turma tinha entendimento contrário à tese dos contribuintes. A 1ª Turma, favorável. "Nosso processo caiu na 2ª Turma e ao recorrermos o caso foi levado à 1ª Seção", diz Rohenkohl.

 

A decisão agora, segundo o advogado, "consolida o entendimento do TRF que deve ser vinculado aos demais processos sobre o tema". Para ele, o caso deve ser encerrado em segunda instância porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não têm admitido recursos.

 

O advogado Rafael Nichele, sócio do escritório que leva seu nome, que atuou no primeiro caso julgado na 1ª Turma do TRF da 4ª Região, afirma que a decisão acaba com o conflito das turmas no tribunal. Um de seus casos aguarda decisão no STJ por ter havido recurso da Fazenda. "Mas acredito que esses recursos não serão conhecidos porque o STJ deve entender que há questão constitucional, que deve ser analisada pelos ministros do Supremo". Porém, no caso que acompanha, a Fazenda Nacional não apresentou recurso ao STF.

 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

 

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (02.06.2017)

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