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30/05/2017 12:16 - STJ define prescrição de cobrança de dívida fiscal

A contagem do prazo de prescrição para a cobrança de dívida tributária deve ser retomada a partir da data de cassação de liminar que suspendia a exigência – e não do trânsito em julgado do processo (quando não cabem mais recursos). O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformiza as discussões da 1ª e da 2ª Turma.

 

Esse é um tema antigo na Corte. Há inúmeros casos semelhantes e, segundo especialistas, a maioria deles envolve processos da década de 90 e começo dos anos 2000.

 

"Hoje percebemos uma postura diferente tanto por parte da Fazenda como dos contribuintes", diz o advogado Flavio Carvalho, sócio do escritório Schneider Pugliese. "A Fazenda não demora tanto para cobrar e os contribuintes, quando têm liminares cassadas, geralmente depositam os valores. É mais raro ficar inerte, esperando a execução", acrescenta.

 

O caso analisado pelos ministros é um desses considerados mais antigos. Envolve uma liminar da Pavioli, empresa do setor de alimentos do Rio Grande do Sul, que foi cassada em 1998. Contando os cinco anos do prazo de prescrição a partir desta data, o Fisco teria até 2003 para executar a dívida. A ação, porém, foi ajuizada somente em 2009.

 

Relator do recurso no STJ, o ministro Og Fernandes interpretou a matéria a partir de dois dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN): o artigo 151, que trata sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, e o 174, que dispõe sobre o prazo prescricional.

 

O ministro entendeu que depois de a liminar ter sido revogada em definitivo, não existe mais nenhum obstáculo para que o Fisco execute a dívida. E, por isso, não haveria necessidade de esperar o trânsito em julgado do processo.

O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros que compõe a 1ª Seção. Somente Sérgio Kukina se manifestou de forma contrária.

 

As duas turmas de direito público do STJ divergiam sobre o assunto. Na 1ª Turma, por exemplo, as decisões, até agora, eram majoritariamente contrárias à essa tese. Os ministros vinham entendendo que "somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retomaria o curso do lapso prescricional".

Já a 2ª Turma vinha se posicionando pela contagem do prazo a partir da cassação da liminar – como decidiram agora os ministros na 1ª Seção.

 

Advogados acreditam que esse entendimento da 1ª Seção também beneficia a Fazenda. "Porque pode cobrar desde logo. Pela lógica da prescrição, a partir do trânsito em julgado a execução só poderia ocorrer também depois desse período", pondera o tributarista Marcelo Annunziata, do escritório Demarest Advogados.

 

Ele chama a atenção que, além dos casos de liminares cassadas, existem os de contribuintes que tiveram autorização judicial para levantar o depósito que servia como garantia à dívida no curso dos processos.

"Hoje já não se consegue mais fazer isso, mas antigamente era possível. O contribuinte alegava dificuldades financeiras e os juízes permitiam. E, nessas hipóteses, também começava a contar o prazo. Temos casos nesse formato sendo discutidos judicialmente", diz Annunziata.

 

O advogado Flavio Carvalho, seguindo essa mesma linha, entende que havendo o depósito judicial – no caso de o contribuinte garantir desde cedo os valores da dívida discutida – não se aplicaria a tese da 1ª Seção. "Porque há um outro entendimento do STJ de que o depósito constitui crédito tributário", afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

 

Por Joice Bacelo | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (30.05.2017)

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