Jurídico
24/05/2017 11:06 - Sucessora de empresa em recuperação não responde por verbas trabalhistas
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a TAP Manutenção e Engenharia Brasil não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da Varig. Em 2005, a empresa adquiriu uma filial da companhia aérea, na época em recuperação judicial. O entendimento, da maioria dos ministros, reafirma determinação da Lei de Falências e Recuperação Judicial – Lei nº 11.101, de 2005.
"A TAP não teria condições de arcar com o passivo da Varig", afirmou, ao final do julgamento, a vice-presidente de administração e finanças da TAP Brasil, Gláucia Cristina da Cunha Loureiro, que foi ao TST acompanhar a sessão. A companhia figura como ré em mais de quatro mil ações semelhantes.
O tema foi julgado como repetitivo – mecanismo instituído pela Lei nº 13.015, de julho de 2014. A tese fixada trata explicitamente da TAP, mas serve como precedente para outras empresas, segundo advogados.
A decisão de ontem acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2009, os ministros reconheceram a validade de dois dispositivos da Lei nº 11.101, de 2005, que impedem a sucessão de obrigações de natureza trabalhista por empresa que adquire outra em recuperação.
De acordo com o artigo 60, que foi analisado pelo TST, o juiz deve ordenar a realização de alienação judicial de filiais ou unidades produtivas do devedor. E o arrematante não é sucessor nas obrigações do devedor.
Segundo o relator do caso da TAP no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, a partir da decisão do Supremo, o TST passou a afastar a responsabilidade trabalhista das sociedades empresárias que adquiriram parte do patrimônio próprio da Varig. No caso da TAP Manutenção e Engenharia, há uma peculiaridade. Ela não arrematou uma unidade produtiva da Varig em leilão, mas comprou empresa da Varig no curso do processo de recuperação judicial.
Por isso, os ministros analisaram se a TAP Manutenção e Engenharia Brasil deveria suceder a adquirida, a Varig Engenharia e Manutenção (VEM S.A.). O tema chegou ao Pleno por meio de um recurso da TAP. Originalmente, uma reclamação trabalhista foi proposta por um empregado da Varig contra ela e demais empresas do grupo econômico existente até 2005.
A TAP recorreu ao Pleno contra decisão da 3ª Turma do TST que a responsabilizou de forma ampla pelo passivo da Varig, na condição de sucessora de uma das empresas. Segundo a companhia, a Lei de Falências a isenta de responsabilidade trabalhista no caso. O advogado da companhia, Nilton Correia, do escritório Nilton Correia Advogados Associados, manifestou preocupação com a "responsabilização plena".
No julgamento, os ministros se dividiram em três teses. Prevaleceu a mais favorável à empresa, do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos. O relator defendeu a aplicação do artigo 60 da Lei nº 11.101, de 2005, aos casos envolvendo alienação de ativos da VEM. O voto liberou a empresa arrematante da sucessão.
Para o relator, não seria razoável responsabilizar a TAP por todo passivo da Varig apenas por ela ter adquirido uma das suas filiais quando se isenta empresas que compraram parcela do patrimônio saudável de toda a Varig.
No voto, destacou que alienação de ativos da VEM ocorreu dentro do processo de recuperação judicial, com a chancela do Poder Judiciário. O relator afirmou que apesar de a alienação da VEM não ter sido feita em leilão judicial, foi homologada pelo juízo falimentar. Caputo Bastos foi acompanhado pela maioria dos ministros.
No julgamento foi fixada a seguinte tese: "Não há responsabilidade da TAP Manutenção e Engenharia Brasil por obrigações trabalhistas da Varig S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A. que compunha grupo econômico com a primeira, nos termos do artigo 60, parágrafo único da Lei 11.101, de 2005."
Segundo o advogado Luiz Marcelo Góis, do Barbosa Müssnich Aragão (BMA Advogados), a decisão do TST é coerente e deve servir de precedente para outras operações semelhantes, embora a tese seja específica para a TAP. "É um caso importante a ser usado por analogia. As empresas em recuperação judicial – aliás nunca tivemos tantas – estavam precisando dessa decisão", disse.
Para Góis, a discussão envolve o conflito entre dois princípios constitucionais: o da proteção do empregado e pagamento de dívidas trabalhistas e o da preservação da empresa. Ao tratar dessa discussão, acrescentou, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não haveria sucessão, caso contrário inviabilizaria qualquer empresa em recuperação judicial. "Agora o TST confirmou o que já era predominante na Justiça do Trabalho." (Colaborou Adriana Aguiar, de São Paulo)
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte: Valor Econômico (23.05.2017)
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