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10/05/2017 14:28 - Juros de liquidação extrajudicial só podem ser cobrados após pagamento do passivo

Os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.

 

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Federal de Seguros S.A. (em liquidação extrajudicial), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou o pagamento de indenização securitária acrescida de juros de mora e correção monetária.


Juros suspensos


Para a Federal de Seguros, houve violação do artigo 18, "d" e "f", da Lei 6.024/74, uma vez que os dispositivos vedam a incidência de juros moratórios e correção monetária em caso de liquidação extrajudicial, enquanto não pago integralmente o passivo aos credores habilitados e desde que haja ativo que satisfaça o encargo.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que a norma citada estabelece que, a partir do decreto de liquidação, não correm juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, até o pagamento do passivo.
“A regra encontra assento no entendimento de que se deve tentar satisfazer o principal devido ao maior número de credores da massa, respeitada a ordem de classificação dos créditos, para somente depois, caso sobejar alguma quantia, sejam pagos os juros, também dentro da ordem do quadro geral de credores”, explicou o ministro.


Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1646192


Fonte: STJ (10.05.2017)

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