Jurídico
03/05/2017 12:25 - Jornada de oito horas prevista em norma coletiva isenta indústria do pagamento de horas extras
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva que elasteceu de seis para oito horas a jornada para os empregados da Mahle Metal Leve S.A. que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e absolveu a empresa da condenação ao pagamento, como horas extras, da sétima e da oitava horas trabalhadas por um operador auxiliar de produção da empresa.
As horas extraordinárias haviam sido deferidas ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Na avaliação regional, ainda que os revezamentos ocorressem quinzenalmente, as jornadas eram estafantes, e os acordos coletivos firmados entre o sindicato da categoria e a empresa não traziam nenhum benefício em contrapartida para os empregados.
Em recurso para o TST, a empresa sustentou a validade do elastecimento da jornada de trabalho de seis para oito horas, estabelecido em acordo coletivo. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não consta da decisão do TRT qualquer menção de que havia a prestação habitual de horas extras além da oitava diária. “Em tais situações, o TST pacificou o entendimento quanto à validade da norma coletiva que elastece a jornada para até oito horas diárias alcançando os empregados de turnos ininterruptos de revezamento”, afirmou, citando a Súmula 423 do TST e diversos precedentes.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-54300-36.2009.5.15.0071
Fonte: TST (03.05.2017)
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