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28/04/2017 11:43 - Eireli com titular pessoa jurídica

A Instrução Normativa do Departamento do Registro Empresarial e Integração nº 38 de 2 de março de 2017 (IN DREI 38/2017) alterou os Manuais de Registro dos diversos tipos societários. Dentre as alterações, o Anexo 5 da IN DREI 38/2017 trouxe nova redação ao Manual de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, para finalmente constar expressamente a possibilidade de se constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli – tendo pessoa jurídica como sua única sócia titular. A IN DREI 38/2017 entrará em vigor em 2 de maio.

 

A Eireli é uma sociedade constituída com um único sócio (ou sócia), e cuja responsabilidade por suas dívidas é limitada ao valor do seu capital social. Foi introduzida por lei no Brasil, tornando-se efetiva em 9 de janeiro de 2012.

 

O Item 1.2.2 (b) e (c) e o item 1.2.5 (c) do Manual de Registro da Eireli apontam especificamente a possibilidade de qualificar como titular da Eireli a pessoa jurídica com sede no Brasil ou no exterior.

 

Na redação anterior do Manual de Registro da Eireli, os dispositivos acima citados não faziam referência à possibilidade de pessoa jurídica ser titular da Eireli.

 

O investidor brasileiro ou estrangeiro poderá finalmente constituir uma sociedade fazendo uso deste tipo societário

 

É grande a expectativa para ver a aplicação prática, funcionamento dos cadastros do registro do comércio e administração tributária na constituição de novas Eireli’s e a transformação de outras sociedades neste tipo.

 

Trata-se de reparo tardio de situação que há muito se aguardava. Com 5 anos de atraso…

 

O assunto já foi objeto de intenso debate, dado que a previsão legal da Eireli jamais apontou qualquer limitação da pessoa jurídica de ser titular de sociedade constituída sob este tipo societário. Aplicando-se o princípio da legalidade, como não havia proibição, a pessoa jurídica estava autorizada a ser titular de Eireli. O impedimento não poderia valer, ainda mais por norma infralegal.

 

Na época de sua entrada em vigor, uma versão do Manual do Registro da Eireli foi publicada e continha a previsão do titular poder ser pessoa jurídica. Todavia, o normativo foi rapidamente republicado "por incorreção" e, no novo formato, acabou excluída a titularidade da Eireli por pessoa jurídica.

 

Neste ínterim, pessoas jurídicas pleitearam judicialmente liminares para verem arquivados os atos constitutivos da Eireli de titularidade de pessoa jurídica ou de transformação de outras sociedades neste tipo, com pessoa jurídica como sua titular. As liminares foram concedidas sob o argumento da inexistência da proibição legal e mantidas nos tribunais. Em razão das ordens judiciais, as juntas comerciais realizaram o arquivamento dos atos societários destas Eireli’s.

 

Agora, com o advento da redação ajustada do Manual de Registro da Eireli, o investidor brasileiro ou estrangeiro poderá finalmente constituir uma sociedade fazendo uso deste tipo societário. E dispensado de guarida judicial para tanto.

 

As limitações contidas na lei permanecem vigentes: (i) obrigatoriedade de imediata integralização do seu capital social de no mínimo 100 salários mínimos (para os fins deste cálculo, deve-se considerar o valor do salário mínimo nacional), (ii) possibilidade do único sócio ser titular de somente uma única Eireli e (iii) o final do nome empresarial deve conter a expressão Eireli.

 

Para grupos estrangeiros, a transformação de suas subsidiárias em Eireli pode servir para facilitar a operação e evitar o preparo de documentos de empresa estrangeira necessários para formar a pluralidade de sócios no quadro societário. Dispensa-se, assim, o cumprimento de formalidades para dar validade aos documentos de adicional empresa estrangeira no Brasil (notarização, apostilamento ou legalização, tradução juramentada e registro em cartório de títulos e documentos), obrigações, cadastros e futuras atualizações (Receita Federal – CNPJ, Banco Central do Brasil e juntas comerciais).

 

A possibilidade de simplificar a estrutura societária das subsidiárias brasileiras surge em momento oportuno. A partir de 1º de julho de 2017, haverá alterações quanto às informações e documentos das sociedades estrangeiras exigidos para a inscrição ou atualização dos cadastros no CNPJ (necessário para sociedades estrangeiras que detenham participação societária em sociedades brasileiras). Será obrigatório informar o beneficiário final da sociedade estrangeira, apresentar os documentos de lista atualizada e em formato específico, por dossiê digital, conforme disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016.

 

Enfim, aguarda-se a entrada em vigor em definitivo da nova redação do Manual de Registro da Eireli e grande desenvolvimento deste tipo societário. Apresenta-se para o mundo dos negócios um novo paradigma societário viável. As empresas e empresários poderão se libertar do factótum então necessário para compor a pluralidade de sócios, muitas vezes despropositada.

 

Paulo Shigueru Yamaguchi é advogado do Tess Advogados

 

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Por Paulo Shigueru Yamaguchi

 

 

Fonte : Valor Econômico (28.04.2017)

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