Jurídico
25/04/2017 14:27 - TST tem competência exclusiva para suscitar incidentes de recursos repetitivos
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Tribunal tem a competência exclusiva para suscitar os incidentes de recursos repetitivos. Na sessão realizada na quinta-feira (19), a SDI-1, por unanimidade, rejeitou duas propostas apresentadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para que o TST julgasse duas matérias sob a sistemática dos recursos repetitivos, por entender que os Regionais não têm legitimidade para tal.
O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que, de acordo tanto com a Instrução Normativa 38 do TST quanto com a própria CLT, não cabe aos Regionais suscitar os incidentes. Alguns deles, porém, têm encaminhado propostas ao TST com base no novo Código de Processo Civil, que, em relação aos recursos especiais e extraordinários, admitem que a instância inferior sugira tema para ser analisado pela superior.
O presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014, contém norma expressa acerca da legitimidade para suscitar os incidentes de recursos repetitivos. Segundo o artigo 896-c, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à SDI ou ao Pleno, mediante requerimento de um dos ministros que compõem a Seção Especializada. “Havendo norma expressa a respeito, reiterada na IN 38, não incide o CPC supletivamente”, afirmou.
Recursos repetitivos
A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014. Segundo o texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
(Carmem Feijó)
Fonte: TST (24.04.2017)
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