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25/04/2017 14:25 - Juízo da recuperação não decide sobre bens fora do plano

Não cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a busca e apreensão de produtos agropecuários de terceiros, depositados em armazém de empresa submetida aos efeitos da recuperação. A decisão, por maioria, é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar conflito de competência.

 

O caso envolveu o depósito de 3 milhões de quilos de soja em armazém de uma empresa que deveria restituir o produto nas datas acordadas, ou quando solicitado. Em razão de a empresa ter entrado em recuperação judicial, a restituição dos grãos não foi efetivada e, então, a empresa depositante ajuizou ação de busca e apreensão, distribuída à 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, foro de eleição do contrato de depósito.

 

O juízo da 5ª Vara Cível determinou a entrega dos bens à empresa depositante, expedindo carta precatória para a comarca de Guarani das Missões (RS), local do depósito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, em julgamento de agravo de instrumento, determinou que o pedido da depositante estaria sujeito à anuência do juízo da recuperação judicial.

 

A depositante suscitou o conflito de competência no STJ. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela declaração de competência do juízo da vara de Guarani das Missões para processar e julgar a ação de depósito.

 

Villas Bôas Cueva levou em consideração que a atividade da empresa em recuperação também compreende o comércio de bens fungíveis, de forma que poderia utilizar os grãos que estão em sua posse no giro de seus negócios e restituir outros da mesma qualidade e quantidade.

 

“A entrega dos bens que estão em depósito tem repercussão direta sobre a recuperação judicial, inclusive sobre a sua viabilidade, pois, diante da insuficiência do produto, poderá ser determinada a convolação da recuperação judicial em falência”, disse o ministro.

 

Com o pedido de recuperação, destacou o relator, todos os proprietários de bens depositados poderiam pedir, ao mesmo tempo, a devolução de seus produtos, e aqueles que fossem mais rápidos receberiam os grãos em detrimento daqueles que têm o mesmo direito. Nessa circunstância, poderia ocorrer a quebra da empresa.

 

Súmula 480


A ministra Isabel Gallotti, entretanto, apresentou voto divergente. Em seu entendimento, embora a Lei 9.973/2000 permita ao depositário de produtos agropecuários a prática de atos de comércio de bens da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito, o depositário não tem o direito de dispor da coisa depositada sem a prévia concordância formal do depositante.

 

“O armazenador que comercializa a mesma espécie de bens dos que mantém em depósito deve conservar fisicamente em estoque o produto submetido à sua guarda, do qual não pode dispor sem autorização expressa do depositante”, disse a ministra.

 

Por considerar que os grãos depositados são bens de terceiros, a ministra aplicou ao caso a Súmula 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

 

A maioria do colegiado seguiu o entendimento da ministra Gallotti e definiu a competência do juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para processar e julgar a ação de depósito, que decidiu sobre a retirada da totalidade da soja. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

CC 147.927

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (25.04.2017)

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