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14/03/2017 11:54 - Sócios ocultos respondem com seus bens por dívidas trabalhistas

A Justiça do Trabalho tem responsabilizado os chamados sócios ocultos – que não aparecem nem assumem qualquer responsabilidade perante terceiros – para quitar dívidas trabalhistas, caso não exista outra forma de honrar pagamentos.

 

Esses sócios têm sido localizados por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), desenvolvido pelo Banco Central (BC). Há diversas condenações na Justiça do Trabalho e até mesmo do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nos casos em que o Judiciário entende ter havido fraude, o sócio oculto que atua de fato na sociedade tem sido condenado.

 

O CCS é utilizado quando não são encontrados bens por outros meios já comuns como o Bacen Jud (bloqueio de contas bancárias), o Renajud (de automóveis) e o Infojud (que fornecem dados do Imposto de Renda). O cadastro, criado para auxiliar investigações sobre lavagem de dinheiro, permite a localização dos titulares de contas bancárias – representantes e procuradores.

 

A partir do cruzamento de informações do CCS com outros dados fornecidos pelo Banco Central, Receita Federal e Juntas Comerciais, a Justiça do Trabalho passou a utilizar as informações para o bloqueio de valores de contas bancárias de terceiros.

 

Neste ano, até 7 de março, foram feitas 47.896 consultas ao CCS, segundo dados fornecidos ao Valor pelo Banco Central. Em 2016, ocorreram 268.428 buscas pelo sistema. O número é 124 vezes superior ao de 2009, quando foram registrados 2.161 acessos.

 

Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do país e o Tribunal Superior do Trabalho já possuem convênio com o Banco Central para que os magistrados possam se cadastrar e ter acesso aos dados.

 

Recentemente, a 7ª Turma do TST condenou um empresário a responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada da Arlindo Postal, indústria de compensados em Passo Fundo (RS), na qualidade de sócio oculto da empresa. Os dados para qualificá-lo como sócio oculto foram obtidos no pelo juiz de primeira instância no CCS.

 

O empresário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul e alegou que houve cerceamento de defesa, por não ter tido oportunidade de se manifestar e produzir contraprova no processo. O TRT manteve a condenação ao constatar que, apesar de o empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou como responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto e teria se beneficiado do trabalho da funcionária durante o contrato de trabalho.

 

O tribunal destacou ainda que o empresário comprou imóvel da empresa, que passou a ser locatária, "em nítida fraude contra credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa", segundo a decisão.

 

Para o relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento de defesa, uma vez que é possível consultar o CCS posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução.

 

Em outro caso julgado em outubro de 2016, a 3ª Turma do TST negou pedido do mesmo empresário que pretendia a exclusão de seu nome da execução de uma ação trabalhista contra a Arlindo Postal Indústria de Compensados, na qual foi incluído como devedor por ser sócio oculto da empresa. O processo chegou à fase de execução em 2015, quando o empresário propôs embargos para evitar penhora, afirmando que saiu da empresa em 2007.

 

A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) entendeu que, apesar da formalização de sua retirada da sociedade por meio da averbação da alteração do contrato social, documentos demonstravam que ele continuava sendo o responsável legal pela empresa, como sócio oculto. O TRT também manteve a condenação. O relator do agravo no TST, ministro Alberto Bresciani, destacou que a sentença está amparada em documentos juntados aos autos e não em presunção.

 

Para o advogado do empresário acusado de ser sócio oculto da Arlindo Postal nos processos, Péricles Sarturi, do Neuwald Silva & Sarturi Advogados Associados, os juízes de primeira instância presumiram a condição de sócio oculto com base apenas nas informações contidas no CCS, que não teriam sido atualizadas pelos bancos. "Caso fosse assegurado o contraditório e permitida a produção de provas, restaria comprovado que o nosso cliente não é representante, procurador ou responsável da empresa devedora, jamais agindo em nome dela após a sua retirada formal da empresa", diz.

 

Segundo o advogado, não se permitiu nos dois processos a expedição de ofícios para as instituições financeiras, para que fosse verificada a informação disposta no CCS. O que, acrescenta, ocorreu em caso idêntico julgado pela 6ª Turma do TST que entendeu pela omissão do TRT ao julgar o caso e não permitir a apresentação de provas contrárias. Ele acrescenta que nenhum processo transitou em julgado.

 

Especialista em Direito do Trabalho, o advogado Túlio Massoni, sócio do Romar, Massoni e Lobo Advogados, afirma que com o novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, ficou determinado que o juiz tem poderes instrutórios para a busca da verdade real. "Mas também deve haver um equilíbrio para que haja o direito à ampla defesa e contraditório", diz.

 

Segundo Massoni, a localização do nome no CCS é um indício, porém devem ser considerados outros fatores para responsabilizar o sócio oculto. Entre eles, relação de parentesco ou participação em outras empresas do grupo econômico, confusão patrimonial entre as contas, poder de movimentar as contas como se fosse sócio efetivo, poder de gestão sobre os empregados, entre outros.

 

A advogada Daniela Yuassa, do Stocche Forbes Advogados, afirma que nesses processos em geral há essa caracterização de fraude por meio de outros elementos, além da localização pelo CCS. E que, em geral, nesses processos, apesar de não ter havido oportunidade de defesa para o sócio oculto no processo principal, porque não fazia parte dele, na execução, quando seu nome é localizado, ele poderia se defender e apresentar provas, por meio dos embargos de execução.

 

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

 

 

Fonte : Valor Econômico (13.03.2017)

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