Jurídico
09/03/2017 12:14 - Livros eletrônicos e e-readers devem ter imunidade tributária, decide STF
Colegiado determinou ainda que a importação de fascículos educativos acompanhados de eletrônicos também não deve ser tributada
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira, 8, que livros eletrônicos (e-books) e equipamentos utilizados para a leitura de livros eletrônicos (e-readers) também devem receber a imunidade tributária que a Constituição já previa para livros, jornais, periódicos e ao papel destinação à sua impressão. A Corte também estabeleceu que a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos não deve ser tributada.
As decisões, por unanimidade, foram tomadas no julgamento de dois recursos extraordinários e têm repercussão geral, ou seja, valem para todos os outros processos que tratem dos mesmos assuntos.
Os ministros não incluíram, nas decisões, aparelhos multifuncionais como tablets, smartphone e laptops, os quais "vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais", nas palavras do ministro Dias Toffoli. Eles continuaram sendo tributados.
Relator do recurso sobre os e-books, Toffoli citou diversos materiais que já foram utilizados ao longo da história para a fabricação de livros. Ele citou "entrecasca de árvores, folha de palmeira, bambu reunido com fios de seda, a própria seda, placas de argila, placas de madeira e marfim, tijolos de barro, papiro, pergaminho".
"As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do 'papel', numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros".
O ministro afirmou que os aparelhos leitores de livros eletrônicos que são confeccionados exclusivamente para este fim devem ser considerados apenas suportes, "ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc."
O ministro Luís Roberto Barroso fez a lembrança de que o Supremo já concedeu imunidade tributária a álbuns de figurinhas. "Se vale para álbum de figurinha, tem de valer para livro eletrônico", afirmou. Barroso disse que "a Constituição é um documento vivo, portanto há o impacto das novas modalidades" e observou que "não havia a rede mundial de computadores como existe hoje quando a Constituição foi criada".
Ao acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber também disse entender que a essência da imunidade é a "livre circulação de ideias, livre circulação do pensamento".
O recurso era de autoria do governo do Estado do Rio de Janeiro, contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em favor da editora Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda.
Importações. Com relação à importação de fascículos educativos, a União recorria de uma decisão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que concedeu imunidade tributária à importação "de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema".
A União sustentava que "se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de 'material demonstrativo''.
O voto relator deste recurso, ministro Marco Aurélio, utilizou argumentos na mesma linha. "[o] Direito, a Constituição e o Supremo não podem ficar alheios às transformações, sob pena de assistirem passivamente a inocuidade das normas constitucionais ante o avanço dos fatos".
Breno Pires e Rafael Moraes Moura
Fonte: Estadão (08.03.2017)
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