Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

08/02/2017 11:25 - STJ volta a analisar Cofins sobre receitas financeiras

Os contribuintes contabilizam dois votos favoráveis na disputa sobre a cobrança de PIS e Cofins de receitas financeiras no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ontem a 1ª Turma retomou a análise da discussão bilionária, mas o desfecho foi mais uma vez adiado por um pedido de vista.

 

A discussão tem como pano de fundo o Decreto nº 8.426 que, em 2015, estabeleceu a tributação de receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições sociais. As alíquotas ­ zeradas desde 2004 ­ foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS.

 

O julgamento foi retomado com o voto­vista da ministra Regina Helena Costa, que divergiu do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A magistrada entendeu que a cobrança é possível. Porém, concluiu ser inválido o Decreto nº 8.426 porque a ampliação das alíquotas só poderia ser feita por meio de lei.

 

Para a ministra, o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, estaria em desacordo com o Código Tributário Nacional (CTN) ao permitir a alteração de alíquota pelo Poder Executivo. A magistrada sugeriu que seja restabelecido o regime anterior ao decreto ­ de alíquota zero ­ até que seja alterado por lei posterior.

 

O ministro Gurgel de Faria afirmou que, se for considerado inválido o decreto de 2015, também deveriam ser os decretos anteriores, que reduziram a alíquota a zero (Decretos 5.164 e 5.142, de 2004). Apesar da ponderação, o ministro Gurgel de Faria não chegou a votar. O magistrado antecipou seu pedido de vista, suspendendo o julgamento.

 

Em agosto, Napoleão Nunes Maia Filho havia votado a favor do contribuinte. Para ele, além da majoração de alíquota depender de lei, sendo inadequado o uso de decreto, a receita financeira não seria tributável pelas contribuições sociais. Segundo o ministro, as leis que regem os tributos não falam em receitas financeiras, mas em faturamento (receita bruta).

 

Em mandado de segurança, a empresa ainda pede a devolução dos valores pagos. No voto, o ministro Napoleão havia indicado a devolução. Já a ministra Regina deu parcial provimento, para afastar o decreto, mas não tratou da devolução dos valores.

 

Esta será a primeira decisão de mérito do STJ sobre o tema. A 2ª Turma já havia analisado o assunto por meio de uma decisão individual do relator, Mauro Campbell Marques. O ministro, na ocasião, considerou a matéria constitucional, sem julgar o mérito.

 

O Decreto nº 8.426 foi um ingrediente importante no ajuste fiscal de 2015, como afirmou o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Ferreira da Silva Neto, no início do julgamento em 2016. A Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que o decreto é responsável por uma arrecadação anual aproximada de R$ 8 bilhões.

 

A tese é importante para praticamente todos os setores, segundo o advogado Geraldo Valentim Neto, do escritório MVA Advogados. "A discussão da tese ainda vai longe", afirmou. As primeiras discussões tratavam de violação ao princípio da legalidade ­ uma vez que a majoração foi feita por meio de um decreto e não por lei, o que violaria tanto o CTN quanto a Constituição, acrescentou o advogado.

 

Por isso, Valentim entende que a tese ainda poderá ser julgada pelo STF apesar de decisão da ministra Rosa Weber que considerou a matéria infraconstitucional. A análise da ministra considerou as circunstâncias de um caso específico, de acordo com o advogado.

 

A diferença fundamental dos dois votos é que, pelo entendimento da ministra Regina Helena Costa, a edição de uma lei específica resolveria a ilegalidade do restabelecimento das alíquotas, de acordo com o advogado Saulo Mesquita, do Lavocat Advogados. Já o relator tratou do conceito de receita e faturamento para considerar a incidência incabível. Os advogados destacaram que, em julgamento anterior, o ministro Benedito Gonçalves já havia se manifestado favoravelmente ao voto de Napoleão, apesar de não ter votado.

 

Por Beatriz Olivon | De Brasília

 

 

Fonte: Valor Econômico (08.02.2017)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro
13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

Veja mais >>>