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06/02/2017 12:03 - Sustentação oral deve ser solicitada até dois dias após publicação da pauta de julgamentos

Os Advogados que desejarem realizar sustentação oral no Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm prazo de até dois dias úteis, após a publicação da pauta de julgamento, para solicitar a defesa em tribuna.

 

A regulamentação, que excluiu os processos apresentados em mesa, consta de Emenda 25 ao Regimento Interno, aprovada pelo Pleno do STJ em sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2016. A mudança visa ordenar o crescente número de requerimentos para sustentação oral, cuja realização, em uma única sessão de julgamento, se tornou inviável.

 

Advogados com deficiência, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos acima de 60 anos terão preferência na ordem de inscrição.

 

Órgãos virtuais

 

Na mesma Sessão, o Tribunal pleno aprovou a criação de órgãos julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas, para julgamento eletrônico de processos.

Segundo a Emenda 27, poderão ser submetidos ao julgamento virtual os embargos de declaração e agravos, exceto os da área criminal.

 

As Sessões virtuais estarão disponíveis para Advogados, Defensores públicos e Ministério Público na página do STJ na internet, mediante a identificação por certificado digital, a exemplo do que já é feito no Supremo Tribunal Federal (STF), nos Tribunais Regionais Federais (TRF) da 2ª, 3ª e 4ª Regiões e nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia.

 

Comissão

 

Uma terceira mudança aprovada pelo Pleno do STJ foi a criação da Comissão Permanente Gestora de Precedentes, formada por três Ministros, para garantir maior efetividade às novas regras do Código de Processo Civil (CPC) sobre a padronização de procedimentos. A alteração consta da Emenda 26.

 

A Comissão terá ainda como atribuição, em conjunto com a presidência do STJ, gerir o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), órgão encarregado de identificar matérias passíveis de serem afetadas e apoiar seu processamento segundo o rito dos recursos repetitivos e da assunção de competência.

 

 

Fonte: STJ (03.02.2017)

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