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31/01/2017 14:25 - Processos que versam sobre aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas são suspensos

Recente decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os processos em andamento na Justiça do Trabalho que seguiam norma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente a acordos coletivos – a Súmula 277. O entendimento do TST, vigente desde 2012, era que, caso não houvesse novo acordo entre patrões e empregados, permanecia valendo o acordo coletivo anterior (ultratividade).

 

Em razão disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou, na edição desta segunda-feira (30) do Diário Oficial Eletrônico, a Portaria GP nº 03/2017, suspendendo, no âmbito do TRT-2, os processos atinentes à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

 

A medida é válida inclusive para os processos em que a fase de execução já foi iniciada e aqueles que aguardam inclusão em pauta de julgamento em segundo grau.

Confira abaixo o texto completo da Portaria GP nº 03/2017 e saiba mais detalhes.

 

PORTARIA GP nº 03/2017


Determina a suspensão dos processos que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, no âmbito deste Tribunal.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Ofício Circular SEGJUD.GP Nº 061/16, da Secretaria Geral Judiciária do Tribunal Superior do Trabalho, que encaminha cópia da decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, no qual deferiu pedido liminar e determinou, ad referendum do Pleno, “a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”;

 

CONSIDERANDO que a mencionada ADPF tem por objeto a interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012,

 

RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos todos os processos em trâmite neste Regional, inclusive com o sobrestamento das execuções iniciadas, que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo único. Os autos dos processos referidos no caput permanecerão nos gabinetes e nas secretarias das varas, lançando-se os registros competentes nos sistemas de acompanhamento processual.

 

Art. 2º Ficam suspensos, igualmente, os processos que aguardam inclusão em pauta de julgamento em segundo grau, cujos autos permanecerão nas Secretarias das Turmas, depois de lançados os registros pertinentes. Ao término da suspensão definida no artigo anterior, os autos serão promovidos à conclusão do Relator.

 

Art. 3º Providencie a Secretaria Geral Judiciária o encaminhamento do presente normativo a todos os Desembargadores, Varas do Trabalho, Secretarias de Turmas e Vice-Presidência Judicial.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 16 de janeiro de 2017.

 

(a)WILSON FERNANDES

 

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

Fonte: TRT-2 (30.01.2017)

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