Jurídico
24/01/2017 11:23 - Cliente será indenizado por produto defeituoso
O Juiz Guilherme de Siqueira Pastore, da 34ª Vara Cível Central, reconheceu o dever conjunto de loja, fabricante e assistência técnica terceirizada de substituir um produto defeituoso, ou devolver a quantia paga no prazo de 30 dias. O cliente receberá também indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O autor alegou que comprou uma televisão no valor de R$ 16,5 mil e que ela apresentou defeito menos de um mês após a entrega. Sustentou ainda que, após diversas reclamações no decorrer dos últimos meses, as rés não restituíram o produto nem reembolsaram o valor pago, alegando falta de peças.
Ao decidir, o Magistrado afirmou que há responsabilidade pelo vício, atribuída por lei, em caráter solidário, a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. “Se, internamente às relações contratuais estabelecidas entre Fabricante, Comerciante e Assistência Técnica cabe a um e não aos outros, a responsabilidade operacional e o ônus financeiro pelo cumprimento dessas obrigações, essa é questão que cabe aos Fornecedores discutirem entre si.”
Em relação aos danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 10 mil. “Decorridos quase três anos do ajuizamento, ainda não há notícia da solução do impasse. Os fornecedores, embora cientes de haver fornecido ao autor produto defeituoso e se encontrarem em poder dele até os dias atuais, mantêm-se inertes já há quase três anos quanto à legítima expectativa do Consumidor de obter o bem pelo qual pagou, e não pagou pouco.”
Processo nº 1046526-14.2014.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: TJSP (23.01.2017)
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