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12/12/2016 11:15 - Terceira Turma reconhece competência do Foro do Autor em ação de concorrência desleal

“O foro competente para julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pretensão indenizatória é o foro de domicílio do autor ou o foro do local onde ocorreu o fato.”

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por réu em ação indenizatória pela prática de concorrência desleal, caracterizada pelo uso indevido de marca, de nome comercial e por violação a direito autoral.

 

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu uma empresa localizada na cidade de Santa Rosa. O réu, antigo funcionário da empresa, passou a reproduzir e comercializar aparelhos usados ou recondicionados, da marca dos antigos patrões, além de reproduzir e vender um curso de autoria desses.

A ação foi ajuizada na comarca de Bento Gonçalves, foro do domicílio dos autores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entretanto, reformou a decisão do juízo de primeiro grau para eleger o foro de Santa Rosa, onde se localiza a sede da empresa.

 

Escolha do autor

 

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a expressão “foro do domicílio do autor ou do local do fato”, constante do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil de 1973, permite concluir que cabe ao autor a escolha de qual foro vai eleger para o ajuizamento da demanda.

 

“A faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, indo ao encontro dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa”, explicou a Ministra.

 

A Turma, por unanimidade, estabeleceu o Foro da comarca de Bento Gonçalves como competente para o processamento e julgamento da ação.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1400785

 

 

Fonte: STJ (09.12.2016)

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