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09/12/2016 12:29 - Mandado de segurança coletivo – Apas x Jucesp

 

Processo nº 0020710-93.2016.403.6100 - APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS

X PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP


 

 A Associação Paulista de Supermercados ingressou com Mandado de Segurança Coletivo, através do seu Corpo Jurídico, dirigido pelo Advogado Roberto Longo Pinho Moreno, obtendo Liminar para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de impor aos Associados da Impetrante o cumprimento da exigência imposta pela Deliberação JUCESP nº 2, relativa à publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, bem como para que não restrinja o registro de quaisquer documentos, atos societários ou contábeis, por força desta mesma exigência, até decisão final (segue a Decisão ao conhecimento).

 

MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO

0020710-93.2016.403.6100 - APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS(SP070291 - ROBERTO LONGO PINHO MORENO) X PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(SP120139 - ROSANA MARTINS KIRSCHKE)


Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por APAS - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE SUPERMERCADOS contra ato do Presidente da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP, objetivando ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir dos associados da Impetrante os requisitos impostos pela Deliberação JUCESP nº 2/2015 até deliberação ulterior deste Juízo. Esclarece a Impetrante, de início, que a Deliberação JUCESP n. 2/2015, ora combatida, dispõe acerca da publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias e cooperativas de grande porte no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação e do arquivamento das publicações dessas demonstrações e da ata que as aprova.

 

Informa, ainda, que, diante da aludida deliberação exarada pela autoridade impetrada, todas as empresas de grande porte cujo exercício social não coincide com o ano civil (isto é, que não encerram o exercício social em 31/12/2014) e que terão que realizar a Assembleia Geral Ordinária (AGO) no ano de 2015, não poderão arquivar suas demonstrações financeiras sem a publicação das demonstrações e do balanço.Sustenta a demandante, em síntese, que a exigência de publicação constante da Deliberação JUCESP nº 2 é manifestamente ilegal, porquanto inexiste na Lei 11.638/2007 ou em  qualquer outro dispositivo legal norma que valide tal obrigação.

 

É o breve relato do que importa. Passo a decidir.Estão presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. Dispõe o art. 3º caput da Lei nº. 11.638/2007:Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores MobiliáriosPor sua vez, dispõe a Deliberação JUCESP nº 02, de 25 de março de 2015: Art. 1º. As sociedades empresárias e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 2º. Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de declaração de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei n 11.638/2007, firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado. Art. 3º Esta Deliberação passa a integrar o Ementário dos Enunciados Jucesp, anexo à Deliberação Jucesp nº 13/2012, como Enunciado nº 41, a saber:41. ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA QUE APROVA AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE PUBLICADAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E COOPERATIVAS DE GRANDE PORTE.

 

Por força do estabelecido no art. 3º, da Lei nº 11.638/2007, as sociedades empresárias e as cooperativas consideradas de grande porte deverão, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deliberar sobre as suas demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras e o relatório da administração serão publicados antes da data marcada para a reunião ou assembleia.

 

O arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios da sociedade de grande porte que aprovar as suas demonstrações financeiras somente poderá ser deferido se comprovada a prévia publicação delas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede social, ficando a sociedade dispensada de fazer e de apresentar as publicações desde que, em declaração apartada, ou no texto da ata, o administrador afirme, sob as penas da lei, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado, que a sociedade ou cooperativa não é de grande porte. As publicações das demonstrações financeiras deverão instruir o ato apresentado a registro e arquivamento na forma de anexo da ata ou como documentos apartados, em requerimento próprio, concomitante com a apresentação da ata.

 

Art.4º Nos termos do art. 3 2º da Deliberação Jucesp n. 13/2012, fica aprovada a nova versão dos Enunciados Jucesp. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Geral da Jucesp, nos termos do 3º do art. 3º da Deliberação Jucesp nº 13/2012, manter o controle consolidado da ementa ora incluída, com anotação dos respectivos atos de aprovação. Art.5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.Pois bem, ao contrário das sociedades anônimas, em que há previsão expressa determinando a publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, a Lei 11.638/2007 não estipula tal exigência em relação às empresas consideradas de grande porte.

 

Desta forma, a exigência imposta pela JUCESP por meio da Deliberação nº 2/2015 não tem amparo legal. Assim, face ao disposto no art. 5º, inciso II, da CF/1988, a imposição em tela afronta o princípio da legalidade, devendo, por isso, ser afastada. Reconheço, por fim, o requisito da urgência, tendo em vista que a empresa que não registra ato societário de aprovação de demonstrações financeiras na junta comercial fica em situação irregular, o que pode gerar dificuldades para obtenção de empréstimos, contratos de câmbio e a participação em licitações, além de trazer consequências para os sócios, que podem ser responsabilizados por dívidas da empresa.Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impor aos associados da impetrante o cumprimento da exigência imposta pela Deliberação JUCESP nº 2, relativa à publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, bem como para que não restrinja o registro de quaisquer documentos, atos societários ou contábeis, por força desta mesma exigência, até decisão final.

 

Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 dias, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int.



 

Fonte: APAS / DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO , nº 225/2016, de 07.12.2016 (09.12.2016)

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