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09/12/2016 16:00 - Regulamentado parcelamento de dívidas com a PGFN pelas Micro e Empresas de Pequeno Porte

 

PORTARIA Nº 1.110, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:

 

Art. 1º. Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.

 

§ 1º O disposto no caput se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012;

 

§ 2º É vedada a concessão do parcelamento de que trata esta Portaria aos sujeitos passivos com falência decretada.

 

Art. 2º. O pedido de parcelamento:

 

I - deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional";

 

II - o pedido de que trata o caput poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

 

III - no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

IV - abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

 

V - abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

 

VI - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º; VII - independe de apresentação de garantia; e

 

VIII - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016;

 

§ 1º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados na forma prevista nesta Portaria e com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação emitida no e-CAC PGFN.

 

§ 2º Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

Art. 3º. A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

 

I - do principal;

 

II - da multa de mora ou de ofício;

 

III - dos juros de mora; e IV - dos encargos-legais.

 

Art. 4º. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

 

§ 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

§ 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

 

§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN.

 

§ 4º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.

 

Art. 5º. Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

 

I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

 

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

 

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

 

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

 

Art. 6º. Para inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput se dará mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

 

Art. 7º. Para inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.

 

Art. 8º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Portaria o disposto na Portaria PGFN nº 802, de 2012.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

FABRÍCIO DA SOLLER

 

Fonte: Diário Oficial da União (09.12.2016)

 

 

 

Clique aqui para visualizar a Portaria nº 1.110 de 08 de dezembro de 2016 diretamente no DOU.

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