Jurídico
09/12/2016 11:56 - Juiz decide: descarregar mercadorias e receber valores faz parte das atribuições do motorista entregador e não configuram acúmulo de funções
Ele era motorista de uma Empresa de transportes contratada pela AMBEV (Companhia de Bebidas das Américas) para fazer a distribuição de bebidas. Alegando que, além conduzir o caminhão para transportar as mercadorias, também tinha que descarregá-las e receber valores dos Clientes, procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo receber da Empregadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora AMBEV, adicional por acúmulo de funções. Mas teve os pedidos rejeitados pelo Juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, que analisou o caso na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com o Magistrado, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que assim dispõe: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
E, conforme observado pelo julgador, o Motorista desempenhava o feixe de atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições.
O Juiz lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.
Por tudo isso, o Magistrado concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão.
PJe: Processo nº 0010996-60.2015.5.03.0022. Sentença em: 27/10/2016
Fonte: TRT-3 (09.12.2016)
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