Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

06/12/2016 11:54 - Portaria altera Norma que trata do parcelamento de débitos dos Empregadores Domésticos

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.681, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:

 

Art. 1º O art. 14 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ..................................................................................

§ 1º Para fins da consolidação dos débitos na opção pelo pagamento à vista, serão aplicados os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante o procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN, para produção dos efeitos do Redom sobre a quantia paga até o prazo de que trata o caput do art. 7º.

§ 3º Os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º não serão aplicados sobre a diferença de que trata o § 2º deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Secretário Da Receita Federal Do Brasil

 

FABRÍCIO DA SOLLER

 

Procurador-Geral Da Fazenda Nacional

 

Fonte: Diário Oficial da União (06.12.2016)

 

 

Clique aqui para visualizar a Portaria Conjunta nº 1.861, de 05 de dezembro de 2016, diretamente no DOU.

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado
28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024

Veja mais >>>