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02/12/2016 11:13 - Parte adversa nos Embargos de Declaração com efeito modificativo deve ser intimada

Quando houver possibilidade de que os Embargos de Declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, Colegiado que reúne os 15 Ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por um banco num processo contra uma fabricante de refrigerantes.

 

Na origem, a fabricante de refrigerantes ajuizou ação indenizatória de danos morais contra o banco por ter sido incluída indevidamente no cadastro da Serasa. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a indenização para R$ 100 mil. Ambos recorreram ao STJ e tiveram seus recursos especiais desprovidos em julgamento de embargos de declaração que reviu acórdão anterior, sem dar vista dos autos à parte contrária.

Com base nesse entendimento da Quarta Turma, uma das partes argumentou que acórdão da Terceira Turma do STJ havia decidido no sentido contrário, acolhendo a necessidade de a parte contrária apresentar suas contrarrazões.

 

Precedentes

 

A relatoria desse recurso em embargos de divergência interposto pelo banco coube ao Ministro Humberto Martins, Vice-presidente do STJ. No voto, o Ministro ressaltou que a tese levantada diz respeito à necessidade de abrir vista à parte contrária quando, na oposição de aclaratórios, estes puderem ser acolhidos com efeitos modificativos.

Humberto Martins citou julgados da Corte Especial para acolher os argumentos do banco “no sentido de que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a prévia intimação da contraparte, sob pena de nulidade do julgado”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros da Corte Especial.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1049826

 

Fonte: STJ (01.12.2016)

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