Jurídico
18/11/2016 12:29 - TJDFT - Execução de fiador em contrato de locação afasta impenhorabilidade do bem de família
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, autorizou o prosseguimento de ação de penhora a bem de família, cujo proprietário foi fiador em contrato de locação inadimplente. De acordo com a decisão colegiada, “o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 612.360/SP, no qual reconheceu repercussão geral sobre a matéria, consolidou o entendimento de que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90".
Tal entendimento permite ao locador, nos casos de inadimplência do contrato de locação, executar o imóvel do fiador mesmo sendo ele definido como bem de família. (Lei 8.009/90): Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.) Saiba mais sobre bem de família.
A ação de execução foi proposta em 1998 contra o locatário e seus fiadores, em virtude de dívida de aluguéis de um estabelecimento comercial. O juiz que sentenciou o processo determinou a penhora do imóvel de um dos fiadores, que morreu em 2003. A viúva, herdeira do apartamento penhorado, embargou a execução, alegando tratar-se de bem de família, no qual residem ela e os filhos. Apesar de não constar como parte no processo de execução, ela alegou que, por ter sido casada em comunhão universal de bens com o fiador, tem legitimidade para defender a residência familiar, que sustentou ser impenhorável e protegida por lei. Pediu, com isso, a desconstituição da penhora e a suspensão do processo executivo.
O primeiro julgamento do recurso aconteceu em 2007, quando a 1ª Turma Cível reconheceu a impenhorabilidade de 50% do imóvel descrito na inicial, por se tratar de bem de família, bem como afastou a obrigação do pagamento de multa por litigância de má-fé e atentatório à dignidade da justiça.
A viúva interpôs então Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF), o que sobrestou o processo até decisão superior sobre a controvérsia relativa à possibilidade de penhora do bem de família nos casos de fiança. Após entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 612.360/SP, submetido ao procedimentos dos recursos repetitivos com repercussão geral, os autos retornaram à Turma para reexame da questão.
De acordo com o colegiado que reexaminou o recurso, o STF consolidou o entendimento de que é "legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90, com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000". A relatora ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm caráter absoluto, de modo que, não obstante a moradia ter sido alçada à categoria de direito fundamental, não há óbice para que o bem de família seja penhorado em hipóteses estritamente previstas em lei. "No caso em apreço, o falecido esposo da autora, de forma voluntária, concedeu fiança em contrato de locação, mesmo ciente da previsão contida no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990, inserida pela Lei 8.245/1991. A embargante, por sua vez, não pode sequer alegar que não teria anuído com a fiança concedida, uma vez que consta sua assinatura no contrato, na condição de esposa do fiador ", concluiu.
A decisão recursal foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios / AASP (18.11.2016)
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