Jurídico
01/11/2016 12:03 - TJ-PB impede Detran de exigir ICMS para registro de veículo
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) impediu o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS para o registro e licenciamento de um carro adquirido em São Paulo. A liminar foi concedida pelo Desembargador José Ricardo Porto, que considerou a cobrança "inapropriada e coercitiva".
O pedido foi ajuizado por um morador de João Pessoa, que retirou o veículo, um Porsche Cayenne zero quilômetro, na capital paulista. Na volta ao seu Estado, ao tentar registrar o veículo, foi surpreendido com a cobrança, sem que houvesse qualquer lançamento tributário, de acordo com seu Advogado, Eduardo Perez Salusse, do Escritório Salusse Marangoni Advogados.
O diferencial de ICMS foi exigido com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que estabeleceu a repartição de ICMS em operações interestaduais. Porém, de acordo com Salusse, a norma não se aplicaria ao caso, uma vez que o carro foi adquirido por consumidor final e retirado em São Paulo, e o Detran-PB não poderia exigir o tributo, "fazendo as vezes da Secretaria da Fazenda do Estado".
"O Detran-PB não tem competência para exigir o ICMS. E, além disso, eventual diferença de imposto seria de responsabilidade do fornecedor do veículo", afirma Salusse. "É um meio de cobrança não previsto em lei. É uma coação." Para o registro de veículo, segundo o advogado, basta a apresentação de nota fiscal, conforme determina o artigo 122 do Código de Trânsito Brasileiro.
A argumentação foi acatada pelo desembargador. Segundo ele, "ao exigir o pagamento prévio da parcela complementar do ICMS a fim de viabilizar o registro e a licença do veículo do agravante, a autoridade coatora está, aparentemente, exercendo função que não lhe compete". Além disso, acrescenta o magistrado na decisão, há meios previstos em lei para a exigência das obrigações fiscais.
Procurado pelo Valor, o Detran-PB informa, por meio de nota, que "o impedimento da emissão do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) deu-se em função do bloqueio efetuado pela Receita Estadual, pois ICMS não é de competência do Detran". E acrescenta no texto que "é preciso que o veículo esteja quite com a Secretaria Estadual da Receita (SER) para que o documento seja liberado". Após a liminar, o veículo foi registrado e licenciado.
Para o advogado Julio de Oliveira, do escritório Machado Associados, foi uma exigência "totalmente ilícita", passível de indenização por danos morais. "É um absurdo", afirma o advogado, acrescentando que já é pacífico nos tribunais superiores que esse tipo de sanção política não pode ser adotada pelo Estado. "Não tem razão de exigir de pessoa física. E, caso fosse devido, deve-se sempre usar o meio regular de cobrança."
Por Arthur Rosa | De São Paulo
Fonte : Valor Econômico (01.11.2016)
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