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13/10/2016 14:24 - Quem aplica injetáveis em clientes de drogarias não faz jus a adicional de insalubridade

De acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), anexo 14, é devido o adicional de insalubridade de grau médio para aqueles que operem em contato permanente com pacientes e com material infectocontagiante. Baseado nisso, uma trabalhadora pediu o referido adicional, já que aplicava diariamente injetáveis aos clientes da drogaria onde trabalhava.

 

Não concedido em primeira instância, a autora recorreu. Os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O acórdão, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, citou os locais de trabalho especificados no referido anexo da NR 15, onde esses procedimentos justificam o adicional de insalubridade: “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

 

Segundo o acórdão, “drogaria não se trata propriamente de estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, onde há contato com inúmeros pacientes e doenças, como é o caso dos hospitais, serviços de emergência, etc”. Além disso, não há ali contato com “pacientes” propriamente ditos ou com seus objetos não esterilizados. E, por fim, para o reconhecimento do direito ao adicional, é necessário que a atividade esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme Súmula 448 do TST.

 

Portanto, o pedido de adicional de insalubridade não foi deferido. Porém, o outro pedido da autora foi acatado: determinou-se que, no cálculo da indenização decorrente da estabilidade gestacional, seja observada a data da dispensa como início da estabilidade e não a data da distribuição da ação – e esse deferimento concedeu provimento parcial ao recurso.

 

(Proc. 0001755-96.2013.5.02.0010 / Acórdão nº 20160548513)

 

 

Fonte: TRT-2 (11.10.2016)

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