Jurídico
06/10/2016 14:21 - Suspensas ações sobre execução contra Sócio que deixou Empresa antes da dissolução irregular
A Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, afastou-se regularmente da Empresa e, dessa forma, não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue recurso repetitivo sobre o tema e defina a tese a ser aplicada aos processos que tratam da mesma controvérsia. O assunto foi catalogado como Tema 962 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.
No recurso indicado como representativo da controvérsia, proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Fazenda Nacional alega que o sócio fazia parte da sociedade no momento da constituição do crédito tributário.
Por isso, defende que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular posterior não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa, não se desvinculando de suas obrigações apenas pela alienação das cotas sociais, sob pena de ofensa ao artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Leia a íntegra da decisão de afetação à Primeira Seção.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1377019
Fonte: STJ (06.10.2016)
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