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16/09/2016 11:54 - Em disputa sobre Cofins contribuinte vence no Carf

O tema foi julgado por meio de um processo da Natura Cosméticos e outro da distribuidora de produtos farmacêuticos Profarma

 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que despesas com frete de produtos sujeitos ao sistema de tributação concentrada (monofásica/alíquota zero) geram créditos de PIS e Cofins. O tema foi julgado por meio de dois processos ­ um da Natura Cosméticos e outro da distribuidora de produtos farmacêuticos Profarma. Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o tema.

A decisão é um precedente importante para setores que estão no regime monofásico, como farmacêutico, de perfumaria, pneus e combustíveis. Nesta modalidade, a tributação é concentrada em um integrante da cadeia de produção e a alíquota dos demais é zero.

 

No Carf, empresas discutem o direito a créditos de PIS e Cofins e a possibilidade de compensação com outros tributos. Em um dos processos julgados, a Natura solicitava créditos de Cofins no valor total de R$ 23,8 milhões, referentes ao período de 2004 a 2007. O montante foi vinculado e usado em compensações.

Em sua defesa, a Fazenda alegou que, se há vedação ao creditamento para produtos de perfumaria e higiene sujeitos a revenda e na tributação monofásica, também não poderia haver tomada de créditos com despesa de fretes.

 

O relator do processo no Carf, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, defendeu, porém, que para as revendedoras, distribuidoras e atacadistas que estão no regime não cumulativo, ainda que com produtos com alíquota zero, é possível o creditamento.

Representante da Fazenda, o conselheiro Júlio César Alves Ramos seguiu o relator. Em seu voto, afirmou que causa estranheza o fato de uma empresa no regime não cumulativo não ter direito a créditos. Dos oito conselheiros que compõe a Câmara Superior, apenas um foi contrário ao benefício.

 

O processo envolvendo a Profarma foi julgado na sequência, no mesmo sentido. O pedido era o mesmo, mas para PIS e Cofins e para o intervalo entre 2008 e 2010. A empresa defendia que, como está sujeita ao regime não cumulativo, teria o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ela suportadas na condição de vendedor, conforme as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

A decisão nos julgamentos foi bastante comemorada por advogados na saída da sessão. O advogado da Natura, Renato Silveira, do Machado Associados, afirmou que não há precedentes sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A advogada da Profarma, Vivian Casanova, do BMA Advogados, destacou que é importante ter uma decisão favorável aos contribuintes em um julgamento de tese ­ que não depende de peculiaridades de casos concretos, mas de interpretação de lei.

Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a decisão é importante por distinguir na operação o serviço de transporte da aquisição de produto monofásico (com alíquota zero). “O raciocínio respeita a não cumulatividade”, disse.

A Fazenda Nacional, segundo a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, irá analisar o acórdão para decidir se será apresentado recurso (embargos).

 

Fonte: Valor Econômico (16.09.2016)

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