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05/09/2016 11:48 - Sem provas de Prestação de Serviços, Empresa não pode cobrar multa rescisória

A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu a recurso de Consumidora e anulou contrato de autorização para figurar em lista telefônica, ofertado gratuitamente mas com exigência posterior, por parte da Operadora, de pagamento de serviços, além da imposição de multa em razão do fim do negócio. O Órgão também declarou indevida a cobrança pelos serviços. A firma foi condenada, por fim, a ressarcir em dobro a quantia de R$ 7,3 mil paga indevidamente, com atualização desde 2013.

De acordo com o processo, a autora cancelou a contratação dentro do prazo estipulado na proposta de serviços assinada (sete dias). Além disso, a Empresa não apresentou qualquer prova de trabalhos feitos à apelante para cobrá-los e aplicar multa.

 

O Relator do apelo, Desembargador Saul Steil, lembrou que, no caso, "o cancelamento contratual [...] se enquadra nas exigências do artigo 49 do CPC." Os Desembargadores entenderam que a postura da apelada foi "abusiva e desleal", e o Relator acrescentou que a conduta se revestiu de "evidente má-fé" por parte da recorrida.

Os Magistrados só não atenderam ao pleito de indenização por danos morais, em virtude da não comprovação de sua ocorrência. "Não se nega que a recorrente tenha sofrido incômodo, desconforto, frustração e dissabor tentando resolver o contrato em questão, porém o fato em si não se traduz em dano moral indenizável, pois ausente a demonstração de abalo sofrido que justifique pagamento de indenização pecuniária", encerrou Steil (Ap. Cív. n. 0004814-93-2013.24.0054).

 

 

Fonte: TJSC (02.09.2016)

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