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01/09/2016 14:29 - Execução fiscal só abrange sócio que geria empresa na época do fato gerador

O redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio por dissolução ilegal de empresa só pode ocorrer se o réu geria a companhia na época do fato gerador. O entendimento, já pacificado, foi reafirmado monocraticamente pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

O Fisco questionava decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que impediu o redirecionamento da execução a um ex-sócio da empresa, representado pelos advogados Sandro Mercês e Fátima Pacheco Haidar, que não atuava mais na gestão da companhia à época da dissolução.

 

Para o colegiado do TRF-3, apesar de haver entendimento anterior permitindo a transferência da execução fiscal de pessoa jurídica para física quando houver indício de irregularidade na dissolução, a jurisprudência do STJ, de que a cobrança deve incidir apenas sobre os sócios que geriam a empresa na época do ato irregular, deve prevalecer.

Ao negar o seguimento do recurso, Regina Helena Costa explicou que o questionamento não poderia ser acolhido por afrontar entendimento já pacificado na corte, conforme a Súmula 83 do STJ. “É assente nesta corte o entendimento segundo o qual o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe não apenas a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, como que tenha ele exercido a função de gerência à época do fato gerador do tributo”, detalhou a ministra.

 

Clique aqui para ler a decisão monocrática.

 

Recurso Especial 1.484.445

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (01.09.2016)

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