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01/09/2016 14:27 - Plenário decide que cabe à Justiça Federal julgar ações integradas pela OAB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) figure como parte é da Justiça Federal. A decisão se deu na sessão desta quarta-feira (31) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595332, com repercussão geral reconhecida. O caso dos autos trata de ação da OAB contra advogado inadimplente com anuidade da entidade.

 

No recurso, a seccional do Paraná da OAB questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu ser da Justiça Estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela entidade contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades. Para a recorrente, a decisão viola o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (CF). Sustenta ser prestadora de serviço público federal, o que, segundo o dispositivo constitucional, atrai a competência da Justiça Federal para processar os feitos dos quais é parte.

 

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso. Para o ministro, a OAB, sob o ângulo do Conselho Federal ou das seccionais, não é pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, segundo o relator, de órgão de classe com disciplina legal (Lei 8.906/1994), o que lhe permite impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora. “É por isso mesmo autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, do Diploma Maior, competência da Justiça Federal para exame de ações, seja qual for a natureza, nas quais integre a relação processual”, explicou.

 

O relator salientou que a questão relacionada ao óbito do recorrido e a possibilidade ou não de habilitação de sucessores não foi analisada pelo juízo de origem. Diante disso, determinou o retorno dos autos à 5ª Vara Federal de Curitiba para que enfrente o tema. A decisão foi unânime, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual".

 

SP/CR

 

 

Fonte: STF (31.08.2016)

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