Jurídico
31/08/2016 12:22 - Lucro destinado a reinvestimento não deve ser incluído em partilha de bens
A capitalização de reservas e lucros decorrentes da própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por incrementar o seu capital social. A quantia destinada à conta de reserva, que não é distribuída aos sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à sociedade, e não ao sócio.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia partilha de bens, após dissolução de união estável. A recorrente buscava ver reconhecido o direito de divisão da participação societária nas empresas em que seu ex-companheiro seria sócio.
De acordo com os autos, o casal manteve união estável no período de abril de 2000 a novembro de 2012. Uma das empresas teria sido constituída somente um mês antes do fim da relação, enquanto a outra sociedade teria sido constituída em 1994, sendo que o ex-companheiro só passou a fazer parte do quadro social em dezembro de 1997.
Decisão estadual
Em relação à empresa mais antiga, o Tribunal de Justiça entendeu que, como os dividendos não foram distribuídos entre os sócios, mas retidos para reinvestimento, não poderiam ser considerados como parte do patrimônio do casal.
Sobre a participação societária da mulher na segunda empresa, constituída um mês antes do término da relação, o acórdão considerou que, como o ex-companheiro havia participado com capital social no valor de R$ 30 mil, deveria ressarcir a ex-mulher na metade desse valor (R$ 15 mil).
Acórdão mantido
Contra a decisão, a recorrente interpôs recurso especial, porém o acórdão foi mantido por unanimidade pela Terceira Turma. Em relação à sociedade constituída em 1994, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a quantia destinada a futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha, pois não está incluída no conceito de fruto, conforme disposto no artigo 1.660, inciso V, do Código Civil.
E quanto ao pedido de ressarcimento formulado pela ex-mulher com base na realização de balanço contábil para valoração de sua participação em outra empresa, o ministro também não acolheu o recurso. O Relator destacou que o curto período de tempo de participação do ex-companheiro na sociedade (um mês antes do fim da relação) não justificaria a alteração do critério adotado pelo tribunal de origem que fixou a indenização no montante igual à metade do valor integralizado na empresa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
DL
Fonte: STJ (30.08.2016)
Veja mais >>>
17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção
16/07/2026 11:49 - STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão
16/07/2026 11:49 - TRT 2ª Região – PJe está temporariamente indisponível
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário
15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS
