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25/08/2016 12:17 - Bens essenciais à atividade de Empresa individual são impenhoráveis

União pleiteava a penhora de três equipamentos de uma clínica odontológica

 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que havia retirado a constrição de três equipamentos de uma clínica odontológica que estavam penhorados como garantia de uma dívida com a União, no valor de R$ 157 mil, referentes ao recolhimento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

A União recorreu da decisão ao TRF3, alegando ser a penhora necessária para a satisfação do débito, mas o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão no TRF3, reafirmou a impenhorabilidade dos bens.

O magistrado explicou que o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil, declara absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 

Ele ressaltou que, embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, “a jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais”.

No caso dos autos, o magistrado considerou comprovado que se trata de uma empresa pequena, configurada como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli. Além disso, os equipamentos penhorados prestam-se ao desenvolvimento de sua atividade econômica, “o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem”, segundo o juiz.


Apelação Cível 0011457-71.2013.4.03.6105/SP

 

 

Fonte: TRF-3 (23.08.2016)

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