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25/08/2016 12:09 - CNJ reafirma critério para preenchimento de vaga de quinto constitucional

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou liminar e julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que destinou vaga do chamado quinto constitucional a representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi tomada pela maioria do Plenário.

O quinto constitucional está previsto na Constituição Federal e reserva aos membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil um quinto das vagas dos tribunais e, na hipótese de existir número ímpar de vagas, o preenchimento deve observar a alternância e sucessividade, conforme art. 100, §2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

 

No julgamento desta terça-feira (23/8), na 236ª Sessão Ordinária, o voto vencedor, proferido pelo relator conselheiro Bruno Ronchetti, baseou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestado no Mandado de Segurança 20.597/DF e em precedentes do CNJ, que, na interpretação da Loman, assentou a tese de que, havendo número ímpar de vagas, sempre que vagar qualquer uma das cadeiras destinadas ao quinto constitucional, ela deverá ser preenchida por representante da classe (OAB ou MP) que, até aquele momento, se encontrava em minoria na Corte. A interpretação afasta a tese da existência de vagas cativas e de vaga volante, de modo a evitar a perpetuação da superioridade numérica de quaisquer das classes.

 

“A correta leitura do art. 100, §2º, da Loman, considera a expressão “uma delas” (das vagas destinadas ao quinto constitucional) como sendo artigo indefinido, que não determina um elemento qualquer de uma espécie, ou seja, não particulariza qual vaga do quinto constitucional deva ser alternada. Ou seja, quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, qualquer delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade”, afirmou o conselheiro relator.

 

Para ele, a solução para o caso, estabelecida pela Loman, prevê que a predominância dos membros de uma classe sobre a outra seja sempre momentânea e no menor tempo possível, “de forma alternada e sucessiva, a fim de se garantir a mencionada paridade.” Por essa razão, no caso concreto, em respeito à regra de alternância e em virtude da superioridade de representantes do Ministério Público naquele colegiado, a vaga decorrente de saída de desembargador oriundo do Ministério Público Federal (MPF) foi atribuída à classe da Advocacia, uma vez que, na ocasião (outubro de 2015), o TRF5 possuía dois representantes do Ministério Público Federal e apenas um da Advocacia nas cadeiras destinadas ao quinto constitucional, confirmando-se a decisão do TRF5 de destinar a vaga a um membro da OAB.

 

Item 22 – Procedimento de Controle Administrativo 0005768-09.2015.2.00.0000

 

Regina Bandeira

 

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias (24.08.2016)

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