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09/08/2016 13:06 - Câmara mantém penhora em conta poupança

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do sócio de uma empresa fabricante de móveis, que não concordou com o bloqueio de conta poupança por meio do convênio BacenJud para garantia da execução do débito trabalhista. Por decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, foi penhorado o valor de R$ 26.269,10.

 

Em sua defesa, o executado afirmou que a conta bloqueada "se destina exclusivamente a manter suas necessidades básicas mensais e eventuais emergências" e, por isso, insistiu em sua impenhorabilidade, alegando também que o valor não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.

O relator do acórdão, o juiz convocado Valdir Rinaldi Silva, afirmou, porém, que "o crédito trabalhista também tem natureza alimentar", motivo pelo qual entendeu ser legítima a penhora, "como medida de respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

 

A decisão destacou também que "não é razoável admitir-se que o devedor tenha investimentos em mercado financeiro, ainda que em poupança, o que, por óbvio, trata-se de dinheiro excedente às suas despesas regulares, que deve ser destinado ao adimplemento do crédito alimentar do reclamante".

A Câmara lembrou que "as regras de impenhorabilidade existem para garantir ao devedor uma condição mínima de sobrevivência quando executado em seu patrimônio, uma vez que, sob os olhos da pacificação social, não há razão para satisfazer o direito de um sujeito (credor) com a ruína total de outro (devedor)".

 

O colegiado, por isso, negou provimento ao recurso do executado, afirmando que "as regras de impenhorabilidade devem ser sopesadas diante dos direitos fundamentais do trabalhador-credor à efetividade da tutela jurisdicional, duração razoável do processo e proteção à dignidade da pessoa humana". (Processo 0002291-60.2012.5.15.0017)

 

Por Ademar Lopes Junior

 

 

 

Fonte: TRT-15 (08.08.2016)

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