Jurídico
04/08/2016 12:18 - Ausência de comunicação de férias no prazo legal constitui infração administrativa e não gera pagamento em dobro
A concessão das férias deverá ser comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, participação essa da qual o trabalhador deverá dar recibo. Assim prevê o artigo 135 da CLT, cujo objetivo é garantir ao empregado a oportunidade de programar as suas férias. Mas o que acontece se o empregador não observar esse prazo?
Essa questão foi analisada pelo juiz Alfredo Massi, na 19ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação ajuizada por uma trabalhadora em face da drogaria onde trabalhou. A pretensão da reclamante era receber em dobro férias usufruídas no período próprio, mas não comunicadas com a antecedência mínima prevista em lei. Mas, na avaliação do magistrado, o pedido é improcedente. "Trata-se de mera infração administrativa, não ensejando, desse modo, o pagamento em dobro de férias", destacou na sentença, sendo o entendimento confirmado pelo TRT de Minas, em grau de recurso.
"Essa irregularidade conduz à aplicação da penalidade estabelecida no artigo 153 da CLT, ou seja, multa ao empregador, cuja natureza é administrativa, não se revertendo em benefício do empregado", registrou a decisão da 1ª Turma do TRT. Na visão dos julgadores, somente a concessão das férias após o prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT implica o pagamento em dobro previsto no artigo 137 também da CLT.
Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas nos12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o artigo 137 dispõe que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134.
( 0000611-96.2014.5.03.0019 RO )
Fonte: TRT-3 (04.08.2016)
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