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02/08/2016 14:13 - Câmara mantém condenação de reclamada cuja preposta não era Empregada da Empresa

A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu, a pedido do reclamante, a confissão ficta da reclamada, uma empresa de mineração de granitos, que foi representada em audiência por um preposto que não era seu empregado.

O reclamante insistiu na tese da revelia da empresa, e esta se defendeu afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos".

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Segundo ele, pela Súmula 377 do TST, "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado".

 

O colegiado lembrou que ficou comprovado, nos autos, que o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual". Além disso, "o fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso". Dessa forma, "evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato", concluiu a Câmara.

 

O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da CLT e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência".

 

Por outro lado, a Câmara rejeitou recurso do reclamante, mantendo a condenação arbitrada pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, obrigando a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil ao trabalhador, por danos morais, devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários. O autor alegou que essa "atitude dolosa" do patrão perdurou por sete anos, e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta comportamento difícil". O acórdão salientou que, "apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro' por parte do sócio", o que, "por certo, gera o dever de indenizar, tratando-se de dano ‘in re ipsa', que independe de comprovação". Mas o colegiado entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. (Processo 0001161-47.2013.5.15.0034)

 

Por Ademar Lopes Junior

 

Fonte: TRT-15 (29.07.2016)

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